Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Conheço os embargos de declaração de fls. 1116/1119, porque tempestivos, e, no mérito, julgo-os procedentes, para tão somente retificar o item 2 da decisão de fls. 1111/1114 em razão de ter sido os agravantes, ora executados, multados no acórdão de fls. 1101/1107, razão pela qual passa a ser o seguinte: "2. Anote-se que os executados Santo Zanin Neto, Maria Éster Caetano Zanin e Benedito Zanin Neto foram multados, com fundamento no §4º, do art. 1.021, do CPC, em conformidade ao acórdão de fls. 1101/1107." Cumpra-se no que pendente a decisão de fls. 1111/1114. Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 1127/1140, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências e intimações necessárias.