Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Conheço os embargos de declaração (fl. 305/310) opostos pela parte autora, porque tempestivos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes, eis que entendo inexistir vício a ser sanado neste caso, pretendendo a parte embargante, no entanto, rediscutir a matéria julgada por inconformismo com a solução adotada. A adoção de fundamento diverso daquilo que a parte pretende (error in judicando), não dá azo ao recurso em tela, possuindo o sistema processual brasileiro outros instrumentos recursais adequados para tanto. Todavia, no mesmo tema dos embargos, importante retificar a forma de atualização do cálculos dos valores vinculados ao FGTS de modo a uniformizar as decisões deste Juízo, considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de correção ex officio. Assim, nulos os contratos de trabalho por convocações temporárias acima delimitados, de direito da parte autora, para o período em que houve a percepção de salário e não abarcado pela prescrição, o recebimento dos valores a título de FGTS. Não obstante os julgados anteriores na qual este Juízo aplicou diferente forma de atualizar o valor referente ao FGTS, importante adequar e uniformizar o método de atualização de cálculo para o que restou decidido na jurisprudência. Assim, não se olvida do entendimento no sentido de que seria aplicável ao caso os Temas 810 do STF e 905 do STJ, determinando a incidência do IPCA-E, contudo, verifica-se que no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 2671-MS, o STJ decidiu pela natureza fundiária das verbas doFGTScobradas do Estado de Mato Grosso do Sul por seus ex-servidores temporários e afastou a adoção do índice decorreçãomonetáriaprevisto noTema905/STJ, de forma que, havendo previsão legal, deve ser aplicada a TR, o que também se aplica ao caso dos servidores municipais. Prosseguindo, nas palavras da Desembargadora Jaceguara, no seu voto relatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0800389-12.2023.8.12.0009, em 12/12/2024: "A par disso, a Corte Suprema, em 12/06/2024, concluiu o julgamento da ADI 5090/DF, fixando a seguinte compreensão, conforme se infere do Informativo nº 1141: 'O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III)'. Ainda determinou '(i) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e (ii) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, que caberá ao Conselho Curador do Fundo - art. 3º da Lei nº 8.036/1990) - definir a forma de compensação'. Destaca-se, por oportuno, que foram atribuídos efeitos ex nunc à decisão, de modo que as orientações declinadas seriam aplicadas a partir da publicação da ata do referido julgamento." Sobre o tema, já se decidiu o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE DOS CONTRATOS - DIREITO AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA CONTRATOS SUCESSIVOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA REFERENCIAL (TR) - TEMA 731 DO STJ - ADI 5090 - MODULAÇÃO DE EFEITOS - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. As renovações sucessivas dos contratos temporários da parte autora violam a Constituição Federal, haja vista desconfigurar o caráter temporário e excepcional das contratações. Impõe-se o reconhecimento da nulidade de tais atos e, por consequência, confere-se o Requerente/Apelado o direito ao percebimento do FGTS e de férias proporcionais, nos moldes do Tema 551, do STF. E ainda que a contratação tenha se dado em razão de permissivo legal, a legislação local não possibilita que o vínculo com professores convocados se estenda de forma indefinida, sem que se realize concurso público para tanto. Em relação à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STJ no Tema 731 (REsp nº 1.614.874/SC), para corrigir os depósitos de FGTS pela TR, e, a partir de 17/06/2024, o que foi determinado pelo STF na ADI 5090/DF. Diante do disposto no § 1º do art. 496 do CPC, não se conhece da remessa necessária em razão da interposição do recurso voluntário pela Fazenda Pública. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido. Remessa necessária não conhecida. (TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 0800389-12.2023.8.12.0009, Costa Rica, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 11/12/2024, p: 12/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - RECOLHIMENTO/PAGAMENTO DO FGTS - LIMITES DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE ESTABELECIDOS EM PRIMEIRO GRAU - CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - NATUREZA FUNDIÁRIA DA VERBA - OBSERVÂNCIA DO TEMA 731 DO STJ NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - EFICÁCIA EX NUNC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Restando devidamente estabelecido pela sentença de primeiro grau que a cobrança do FGTS refere-se unicamente ao período trabalhado sob contratação temporária, tendo como termo inicial 14-12-2018 e termo final a data do encerramento do contrato temporário, não há necessidade de sua complementação em sede recursal. No julgamento da ADI n. 5090/DF, o STF entendeu que a remuneração do FGTS não pode ficar abaixo da inflação (IPCA), pois isso violaria a Constituição, uma vez que faz com que os trabalhadores percam dinheiro, já que seu saldo do FGTS não acompanha o aumento geral dos preços. O STF modulou os efeitos do julgado, a fim de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade seja aplicada ao saldo existente na conta do FGTS a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/06/2024. No período anterior a esse julgamento deverá ser aplicado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n. 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731), a fim de corrigir os depósitos de FGTS pela TR, dada a compreensão da natureza fundiária de tais valores, em consonância com os reiterados julgados do STJ nas demandas envolvendo as cobranças intentadas contra o Estado de Mato Grosso do Sul por seus ex-servidores temporários (PUIL 2671/MS). (TJMS. Apelação Cível n. 0806820-35.2023.8.12.0018, Paranaíba, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 05/12/2024, p: 06/12/2024) Dado isso, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731 (REsp nº 1.614.874/SC), para corrigir os depósitos de FGTS pela TR e, a partir de 17/06/2024, o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF. Portanto, a partir da supracitada fundamentação, ALTERO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA tão somente para constar que: Os valores a serem apurados deverão ser corrigidos pela TR, conforme definido no Tema 731 e PUIL n. 2671/MS, ambos do STJ, desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos dejurosde mora, na forma do art.1º-Fda Lei9.494/97, desde a citação, ambos até o dia 17/06/2024, sendo que a partir de então deverá ser aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF "(TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (Lei n. 8.036/1990, art. 3º) definir a forma de compensação." Mantem-se inalterados os demais dispositivos..