Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0800287-22.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Itaú Consignado S.A. - Exectda: Anizia Soares Cardoso - Vistos etc. Defiro o pedido para pesquisa do CNIS em nome da parte executada, conforme extratos anexos. Em análise aos extratos, indefiro o pedido de desconto nos recebíveis da parte executada, considerando os termos do artigo 833, IV, do CPC e por não estarem presentes os requisitos do § 2º do citado artigo. Nesse sentido: "PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO IMPOSSIBILIDADE. Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de benefício previdenciário da executada. Decisão mantida. Benefício previdenciário impenhorável (art. 833, IV do CPC/2015 ). Exceção apenas às hipóteses para pagamento de prestação alimentícia, além de execução de quantias mensais superiores a 50 salários mínimos (art. 833, § 2º, do CPC ). Em que pese, ademais, ao entendimento jurisprudencial no sentido de admitir relativização da impenhorabilidade para além das hipóteses legais, é certo que a executada tem rendimentos em valor modesto. Penhora de 30% de seus benefício previdenciário que acarretaria prejuízo à sua subsistência. Recurso desprovido" (TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21816112220188260000 SP 2181611-22.2018.8.26.0000 (TJ-SP) - Data de publicação: 30/10/2018). Ademais, o aposentado ou pensionista se organiza com seu benefício, faz compromissos mensais, justamente diante da proteção legal. Aliás, essa é a razão da impenhorabilidade, garantir a aposentado ou pensionista o mínimo de dignidade. A exceção se dá quando o benefício é superior a cinquenta salários mínimos (não haverá comprometimento substancial da qualidade de vida do aposentado) ou por dívida de alimentos (um bem maior a ser tutelado). Logo, não presentes as exceções legais, reputo ilegal fazer a penhora do benefício previdenciário, especialmente tratando-se de idosa que recebe um salário mínimo.. Portanto, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de tais bens. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.