Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB 10032/MS) Processo 0800330-30.2014.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: MARIA CLAUDIA TOSI CASTELO - Ficam as partes intimadas da sentença de pág. 212-213, nos seguintes termos: ""Vistos, I -
Cuida-se de Execução promovida por MARIA CLÁUDIA TOSI CASTELO contra WEDERSON DIEGO DE SOUZA LIMA. II - Embora iniciada há 9 (nove) anos, a execução permanece sem garantia (penhora). Apesar das diversas tentativas por meio eletrônico (SisbaJud) e de Oficiais de Justiça, apenas nos distantes anos de 2017 e 2020 foi possível encontrar pequenas quantias nas contas do executado, do qual, há muito, não se tem notícia do paradeiro. E "(...) a inexistência de bens penhoráveis, 'constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (in Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, pág. 52). (...)" (cf. TJDF - ACJ: 20110112242278; rel. Juiz ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO; j. 10-11-15; 3ª Turma Recursal; pub. DJe: 17-11-15, p. 297). Nesse contexto, em virtude da inexistência de bens penhoráveis, a execução não pode prosseguir. Querendo, a exequente poderá promover a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. É seu o respectivo ônus. III -
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, declaro extinta a execução. Procedi ao cancelamento de inscrição do nome do executado do cadastro de inadimplentes do SerasaJud, e à remoção de restrições inseridas por meio do sistema RenaJud Tanto que solicitada, expeça-se a respectiva certidão de débito/crédito. Arquivem-se. R. I. Campo Grande, 24 de março de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito"". NADA MAIS.