Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de f. 250: "(...)
ANTE O EXPOSTO, JULGO extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante do fundamento da extinção, sem custas remanescentes e honorários. Dou a sentença por transitada em julgado com sua publicação, ante a ausência de interesse recursal. Arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intima-se do despacho de f. 235: "Intimem-se as partes para se manifestarem se há interesse na produção de outras provas, devendo justificar a pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Se houver, conclusos na fila de decisão. Caso contrário, conclusos na fila de sentença."
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 08:05
Ato ordinatório
29/10/2025, 17:54
Recebimento
03/10/2025, 19:00
Mero expediente
03/10/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 18:14
Petição (Replica)
22/04/2025, 16:25
Publicação
28/03/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: T L Borges - Representação, Taciano Leite Borges -
Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Intimação da parte Autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS), Pamella Viegas Moreira (OAB 29654/MS) Processo 0800490-16.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:54
Ato ordinatório
14/11/2024, 13:42
Ato ordinatório
14/11/2024, 13:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2024, 17:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/11/2024, 17:30
Ato ordinatório
24/10/2024, 04:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 08:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/09/2024, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: T L Borges - Representação, Taciano Leite Borges -
Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 11/11/2024 às 17:30h, a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência Microsoft Teans, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com a 1ª Vara da Comarca de Ribas do Rio Pardo por meio do telefone: (67) 3238-1242 e (67) 99635-8721. Nada mais.
Intimação - ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS), Pamella Viegas Moreira (OAB 29654/MS) Processo 0800490-16.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível -
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 21:19
Ato ordinatório
16/09/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: T L Borges - Representação, Taciano Leite Borges -
Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.A. -
Intimação - ADV: André Luiz Sisti (OAB 5342/MS), Pedro Henrique Santos Garcia (OAB 16666/MS), Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB 21688/MS), Pamella Viegas Moreira (OAB 29654/MS) Processo 0800490-16.2024.8.12.0041 - Procedimento Comum Cível - Vistos, para interlocutória.
Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais por prática abusiva e pedido de tutela antecipada" proposta por T L Borges - Representação e outro em desfavor de Banco Cooperativo Sicredi S.A., ambos qualificados na inicial. Consta na inicial que entre as partes foram firmados dois contratos, um de empréstimo e outro referente a um veículo. Ocorre que ao solicitar boleto para pagamento da parcela referente ao automóvel a ré informou que as parcelas do empréstimo estariam atrasadas e gerou um boleto relacionado à divida dos dois contrato. Postula pela concessão de tutela provisória para que a parte ré seja obrigada a gerar os boletos dos contratos firmados de forma separada. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. Consoante o art. 300, “caput”, do CPC a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. São os requisitos conhecidos como “fumus boni juris” (fumaça do bom direito) e “periculum in mora” (perigo da demora). O Código determina que a parte autora traga aos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Não é necessária existência ou realidade do direito postulado, mas apenas a probabilidade, sendo a certeza somente será verificada quando da prolatação da sentença. O perigo da demora é o que caracteriza as tutelas de urgência, sem o qual não será possível deferi-la. Como a cognição é sumária, a certeza do perigo também é dispensada, mas deve existir um fundado receio de dano ou de inutilidade do processo. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Ao seu lado, exige-se que a medida seja reversível, como aponta o parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante disso, em uma análise sumária do acervo probatório que acompanha a petição inicial, inerente ao prematuro estágio do procedimento, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido. Não há probabilidade do direito. Os documentos de p. 23-39 indicam que entre as partes foram firmadas duas cédulas de crédito bancário (C21732445-9 e C11731862-7). A primeira deve ser quitada em 24 parcelas de R$ 2.813,90 (p. 54) e a segunda em 48 parcelas de R$ 2.246,85 (p. 31). No entanto, não restou demonstrado a cumulação das parcelas para pagamento, conforme afirmado pela parte autora. Extraio da p. 40 que o boleto no valor de R$ 7.068,58 se refere a negociação n. 5763499 que não foi trazida aos autos pelo demandante. À míngua dos requisitos legais, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO – ART. 300 DO CPC – REQUISITOS CUMULATIVOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam: a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente a probabilidade do direito da parte agravada, nos termos do art. 300 do CPC, e em se tratando de requisitos cumulativos, é de rigor o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Recurso conhecido e não provido. TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403745-56.2024.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 07/08/2024, p: 09/08/2024.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Na forma do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo a parte ré ser citada/intimada para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência. Consigne-se que caso a parte ré não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na petição inicial (art. 334 e 344 do CPC). Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) Havendo revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, oferecer réplica à contestação. c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. Cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença, conforme demandar o caso vertente. Intime-se. Cumpra-se.
16/09/2024, 00:00
Publicação
13/09/2024, 21:30
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:16
Ato ordinatório
13/09/2024, 09:15
Ato ordinatório
13/09/2024, 08:11
Ato ordinatório
12/09/2024, 17:10
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2024, 17:05
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))