Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Rhenan Miyadi Nunes -
Réu: Rivael Pinheiro da Silva - Sentença fls. 387/393: [...]
Intimação - ADV: Marcela Miyadi Matsuda (OAB 18982/MS), Aline Benvinda Figueiredo (OAB 19576/MS) Processo 0800422-64.2023.8.12.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse -
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos veiculados na ação para, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, determinar a imissão do requerente na posse do imóvel relacionado na inicial. De outro lado, julgo improcedente o pedido reconvencional, extinguindo o feito, com resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido/reconvinte ao pagamentos da custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o proveito econômico auferido pelo autor/reconvindo, de acordo com o determinado no art. 85, §2º do CPC. A exigibilidade deverá permanecer suspensa, caso a parte requerida seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 §3, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.