Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB 697/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0800535-96.2019.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em desfavor de Porfírio Fernandes, no qual restou bloqueado o valor de R$ 1.089,90 em conta de titularidade do executado (f. 487/488). Às f. 474/475 e 498 o executado requereu o reconhecimento do caráter alimentar do montante bloqueado e consequente desbloqueio do valor. A parte exequente pugnou pela rejeição do pedido (f. 502/508). Pois bem. Acerca da impenhorabilidade alega pelo executado, o art. 833, IV do CPC preceitua: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A decretação da impenhorabilidade só tem lugar quando o devedor comprova que o montante penhorável enquadra-se no disposto no artigo supracitado, sendo ônus daquele que afirma, a comprovação de tais pressupostos, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Com efeito, tem-se que o executado logrou êxito em demonstrar que o valor penhorado
trata-se de verba impenhorável, eis que diz respeito ao benefício previdenciário de pensão por morte percebido pela parte (f. 481/482). Contudo, necessário ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido ser possível a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o mínimo existencial (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8). No caso dos autos, a parte executada deixou de comprovar que a penhora do benefício recebido implicaria na ausência de preservação de seu mínimo existencial, já que não há nos autos qualquer comprovação de que se trata da única fonte de renda do executado.
Diante do exposto, entendo por bem manter a penhora de 30% do valor bloqueado, liberando-se os 70% remanescentes ao executado. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao executado. Expeça-se alvará em favor do exequente conforme acima determinado e, após, conclusos na fila Sisbajud para análise do pedido de f. 507. Às diligências necessárias.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:05
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:22
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:09
Recebimento
10/03/2025, 11:53
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:51
Ato ordinatório
18/12/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS) Processo 0800535-96.2019.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Porfiro Fernandes - Abra-se vista ao exequente acerca da alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados (f. 498). Após, conclusos para decisão.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 21:07
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:08
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:13
Recebimento
28/11/2024, 09:02
Mero expediente
28/11/2024, 09:01
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:21
Recebimento
15/11/2024, 15:44
Ato ordinatório
15/11/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 08:57
Entrega em carga/vista
13/11/2024, 08:57
Ato ordinatório
08/11/2024, 15:33
Ato ordinatório
08/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Josiane Alvarenga Nogueira (OAB 17288/MS), Alex Fernandes da Silva (OAB 17429/MS), Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB 697/MS) Processo 0800535-96.2019.8.12.0040 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Porfiro Fernandes - Teor do Ato: Feita consulta pelo sistema SISBAJUD foi encontrada a integralidade do débito executado, conforme extrato que acompanha, sendo que no ato foi determinada a transferência para a conta única do TJMS. Às providências para criação de subconta vinculada a este processo e transferência do numerário para ela. Ciência à parte exequente (que nesta oportunidade deve manifestar-se a respeito de eventual remanescente). No mesmo ato, intime-se a parte executada para manifestação no prazo de quinze dias (CPC, art. 525, §11). Caso a discussão seja a respeito de impenhorabilidade da verba ou excesso de bloqueio o prazo é de cinco dias, conforme art. 854, §3º, do CPC. Sem impugnação, libere-se o valor a favor da parte exequente e conclusos para sentença de extinção. Com impugnação, diga a parte exequente em dez dias e tornem conclusos.
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 21:27
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:20
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:20
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:15
Ato ordinatório
04/11/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:43
Recebimento
22/10/2024, 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
22/10/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
11/07/2024, 18:53
Ato ordinatório
03/06/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:36
Recebimento
03/05/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 10:57
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:56
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:42
Publicação
27/02/2024, 21:19
Ato ordinatório
27/02/2024, 08:02
Ato ordinatório
26/02/2024, 09:54
Recebimento
17/01/2024, 11:09
Rejeição
17/01/2024, 11:09
Ato ordinatório
24/07/2023, 03:35
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 20:05
Publicação
22/05/2023, 20:53
Ato ordinatório
22/05/2023, 07:51
Ato ordinatório
19/05/2023, 14:30
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
05/05/2023, 11:05
Publicação
28/04/2023, 21:16
Ato ordinatório
28/04/2023, 08:02
Ato ordinatório
27/04/2023, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 15:55
Ato ordinatório
27/04/2023, 15:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
28/03/2023, 11:36
Recebimento
27/03/2023, 17:31
Requisição de Informações
27/03/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:30
Reativação
23/02/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 21:37
Definitivo
25/11/2022, 14:03
Trânsito em julgado
25/11/2022, 14:02
Ato ordinatório
24/10/2022, 12:12
Publicação
21/10/2022, 20:59
Ato ordinatório
21/10/2022, 07:52
Ato ordinatório
20/10/2022, 18:50
Recebimento
16/10/2022, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2022, 12:22
Ato ordinatório
16/10/2022, 12:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/10/2022, 12:22
Ato ordinatório
26/10/2021, 02:49
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 15:01
Ato ordinatório
25/08/2021, 12:35
Petição (Contra-razões)
24/08/2021, 14:05
Ato ordinatório
20/08/2021, 13:56
Publicação
18/08/2021, 21:04
Ato ordinatório
18/08/2021, 07:52
Ato ordinatório
17/08/2021, 16:42
Mero expediente
02/07/2021, 10:41
Ato ordinatório
12/06/2021, 08:49
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 23:25
Ato ordinatório
26/04/2021, 15:14
Ato ordinatório
02/03/2021, 14:31
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2021, 11:06
Publicação
11/02/2021, 13:47
Publicação
11/02/2021, 13:46
Publicação
11/02/2021, 13:46
Publicação
11/02/2021, 13:46
Ato ordinatório
08/02/2021, 17:10
Ato ordinatório
08/02/2021, 17:04
Ato ordinatório
17/12/2020, 03:11
Recebimento
23/11/2020, 21:56
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2020, 21:56
Ato ordinatório
23/11/2020, 21:56
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 15:27
Ato ordinatório
01/09/2020, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2020, 14:56
Ato ordinatório
18/06/2020, 13:25
Publicação
29/05/2020, 23:46
Ato ordinatório
28/05/2020, 14:52
Ato ordinatório
28/05/2020, 14:43
Recebimento
26/05/2020, 21:32
Decisão Interlocutória de Mérito
26/05/2020, 21:32
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 22:09
Ato ordinatório
08/05/2020, 18:48
Ato ordinatório
25/04/2020, 09:47
Petição (Replica)
24/04/2020, 09:38
Publicação
02/04/2020, 22:21
Ato ordinatório
01/04/2020, 18:05
Ato ordinatório
01/04/2020, 18:01
Ato ordinatório
01/04/2020, 18:00
Ato ordinatório
01/04/2020, 18:00
Petição (Contestação)
17/03/2020, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 14:57
Ato ordinatório
06/03/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:56
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
28/02/2020, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 11:54
Ato ordinatório
31/01/2020, 11:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2020, 07:22
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 15:37
Ato ordinatório
27/11/2019, 13:24
Expedição de documento (Carta)
21/11/2019, 08:34
Ato ordinatório
19/11/2019, 17:09
Publicação
18/11/2019, 23:53
Publicação
18/11/2019, 23:53
Ato ordinatório
14/11/2019, 18:51
Ato ordinatório
14/11/2019, 18:49
Ato ordinatório
14/11/2019, 18:02
Ato ordinatório
14/11/2019, 18:02
Ato ordinatório
14/11/2019, 16:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))