Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente: Ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Companhia de Seguros Aliança do Brasil, R$ 4.289,22
Devedores - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800717-71.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expediente: Ficam as partes intimadas para manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca do retorno dos autos da Instância Superior.
22/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2026, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Companhia de Seguros Aliança do Brasil, R$ 4.289,22
Devedores - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800717-71.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 15:30
Ato ordinatório
18/06/2026, 15:24
Custas
18/06/2026, 15:24
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2026, 15:23
Ato ordinatório
18/06/2026, 15:23
Reativação
28/05/2026, 12:54
Reativação
28/05/2026, 12:54
Trânsito em julgado
28/05/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargado: Manoel da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Dr Omar Ferreira Miguel EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO. TEMA 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou recurso de apelação em ação de indenização securitária, alegando omissão quanto ao índice de atualização do débito, especialmente no que se refere à aplicação da taxa SELIC como parâmetro de correção monetária e juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização das condenações civis e se o suprimento dessa omissão autoriza a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado deixou de se manifestar expressamente sobre o índice aplicável à atualização do débito, configurando omissão sanável pela via dos embargos de declaração. A legislação superveniente estabelece que, inexistindo estipulação contratual diversa, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, a qual engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.368 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização das condenações civis, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. O suprimento da omissão exige a adequação do julgado ao entendimento vinculante firmado em recurso repetitivo e à disciplina normativa vigente. A correção do critério de atualização do débito autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, por representar mera adequação do acórdão ao entendimento vinculante aplicável, sem rediscussão do mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão no acórdão quanto ao índice de atualização do débito autoriza o acolhimento de embargos de declaração para suprimento do vício. A taxa SELIC constitui índice único aplicável à atualização das condenações civis, englobando correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros fatores de atualização. O acolhimento de embargos de declaração para adequar o acórdão à orientação vinculante firmada em recurso repetitivo admite a atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CC, art. 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800717-71.2018.8.12.0055/50001 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto da Relatora..
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargado: Manoel da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Dr Omar Ferreira Miguel Relatora: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juiz Prolator: Juíza Camila Neves Porciúncula
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 23/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 30/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 490 - Nº: 0800717-71.2018.8.12.0055/50001 - Embargos de Declaração Cível Origem: Sonora / Vara Única Ação Originária: 0800717-71.2018.8.12.0055 / Procedimento Comum Cível
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Embargado: Manoel da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Dr Omar Ferreira Miguel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/03/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800717-71.2018.8.12.0055/50001 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Agravado: Manoel da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Dr Omar Ferreira Miguel EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRECLUSÃO DA PRESCRIÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR ACIDENTE PESSOAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. TEMA 1.112 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e deu parcial provimento a recurso de apelação em ação de cobrança de indenização securitária, mantendo a condenação ao pagamento da indenização por incapacidade permanente decorrente de acidente pessoal e apenas adequando o quantum indenizatório à aplicação da Tabela SUSEP, conforme as condições contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão da prescrição já afastada em decisão interlocutória anterior não impugnada; (ii) estabelecer se há cobertura securitária para incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho caracterizado como acidente pessoal; (iii) determinar se é correta a aplicação da Tabela SUSEP e do percentual indenizatório previsto contratualmente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática exerce corretamente o juízo de conformidade previsto no art. 932, V, b, do CPC, diante da existência de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A alegação de prescrição encontra-se preclusa, pois a matéria foi afastada em decisão interlocutória anterior sem a interposição do recurso cabível, impedindo sua rediscussão em sede de apelação ou de agravo interno. A prova pericial demonstra de forma clara que a incapacidade permanente decorre de acidente de trabalho específico, com data certa, enquadrando-se no conceito contratual de acidente pessoal previsto na apólice. Aplica-se corretamente o Tema 1.112 do STJ, segundo o qual, em seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas incumbe ao estipulante, não havendo nulidade automática das restrições contratuais em desfavor da seguradora. A indenização securitária é fixada de acordo com a Tabela SUSEP, no percentual de 20% do capital segurado, correspondente à anquilose total de um dos tornozelos, exatamente como previsto nas condições especiais do contrato. As alegações de afronta a precedentes vinculantes e de erro na fixação de correção monetária e juros configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, inexistindo omissão, contradição ou ilegalidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Opera-se a preclusão quanto à matéria decidida em interlocutória não impugnada oportunamente, sendo vedada sua rediscussão em apelação ou agravo interno. A incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho específico, com evento caracterizado, enquadra-se como acidente pessoal quando assim previsto na apólice de seguro. Em seguro de vida coletivo, a indenização deve observar a Tabela SUSEP e os percentuais contratualmente pactuados, à luz do Tema 1.112 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800717-71.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Agravado: Manoel da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Dr Omar Ferreira Miguel Relatora: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Juiz Prolator: Juíza Camila Neves Porciúncula
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 20/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 499 - Nº: 0800717-71.2018.8.12.0055/50000 - Agravo Interno Cível Origem: Sonora / Vara Única Ação Originária: 0800717-71.2018.8.12.0055 / Procedimento Comum Cível
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Agravado: Manoel da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Dr Omar Ferreira Miguel
Agravo Interno Cível nº 0800717-71.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Vistos. Em observância ao disposto no artigo 1.021, § 2º, do CPC, intime-se a parte agravada para manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219 CPC). Intimem-se.
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Agravado: Manoel da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Dr Omar Ferreira Miguel Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2025.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0800717-71.2018.8.12.0055/50000 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Manoel da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Dr Omar Ferreira Miguel
Apelação Cível nº 0800717-71.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Ante o exposto, com fundamento no art. 932,V, "b", do CPC, conheço em parte e dou parcial provimento ao recurso de apelação da requerida para reformar a sentença e fixar a indenização em apenas 20% do valor da cobertura para invalidez permanente parcial por acidente, conforme estabelecido na Tabela da Susep. Fica mantida a sentença nos demais termos e efeitos. Intime-se.
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644/MS)
Apelado: Manoel da Silva Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Dr Omar Ferreira Miguel Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800717-71.2018.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 15:20
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 15:19
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 15:19
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:06
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 15:11
Publicação
09/10/2025, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 08:09
Ato ordinatório
08/10/2025, 06:55
Petição (Apelação)
29/09/2025, 17:03
Publicação
17/09/2025, 12:03
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:31
Ato ordinatório
10/09/2025, 08:30
Recebimento
09/09/2025, 18:36
Outras Decisões
09/09/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 07:20
Petição (Contra-razões)
05/06/2025, 18:11
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:18
Publicação
04/06/2025, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Manoel da Silva -
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - intimaçao: fica a parte embargada intimada para manifestar acerca dos embargos.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS) Processo 0800717-71.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:22
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:21
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 09:15
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:40
Publicação
28/05/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Manoel da Silva -
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - sentença:
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800717-71.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos formulados por Manoel da Silva em face de Companhia de Seguros Aliança do Brasil (Brasilseg Companhia de Seguros), para condenar o réu ao pagamento da importância relativa a 100% do valor de cobertura para invalidez permanente parcial corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a data da celebração do contrato até o pagamento do débito e os juros de mora de 1% desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência, consistente nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Ma
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:16
Ato ordinatório
26/05/2025, 10:10
Recebimento
24/05/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 07:59
Ato ordinatório
24/05/2025, 07:59
Procedência
24/05/2025, 07:58
Conclusão (para julgamento)
15/04/2025, 09:57
Petição (Alegações finais)
15/04/2025, 09:10
Ato ordinatório
11/04/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 09:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:29
Publicação
28/03/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Manoel da Silva -
Réu: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - despacho: Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 366/369 e apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte autora. Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimação - ADV: Darci Cristiano de Oliveira (OAB 7313/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800717-71.2018.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:11
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:49
Recebimento
25/03/2025, 18:32
Mero expediente
25/03/2025, 18:32
Ato ordinatório
05/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 18:58
Ato ordinatório
31/01/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 08:47
Decurso de Prazo
03/12/2024, 04:09
Ato ordinatório
22/11/2024, 02:28
Ato ordinatório
05/11/2024, 06:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 11:49
Ato ordinatório
23/10/2024, 01:05
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:51
Expedição de documento (Carta)
10/10/2024, 18:50
Ato ordinatório
04/10/2024, 11:30
Recebimento
03/10/2024, 15:03
Mero expediente
03/10/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 08:57
Decurso de Prazo
28/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:28
Ato ordinatório
12/06/2024, 16:25
Expedição de documento (Carta)
06/06/2024, 13:08
Ato ordinatório
06/06/2024, 10:34
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:02
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:02
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:01
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 17:43
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:31
Recebimento
20/04/2024, 09:05
Mero expediente
20/04/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 16:41
Ato ordinatório
20/03/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 14:57
Documento (Informações)
22/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 14:57
Ato ordinatório
07/02/2024, 05:45
Recebimento
06/02/2024, 18:35
Mero expediente
06/02/2024, 18:35
Recebimento
01/02/2024, 18:13
Mero expediente
01/02/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
24/10/2023, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 18:26
Ato ordinatório
12/09/2023, 17:50
Expedição de documento (Carta)
05/09/2023, 19:01
Ato ordinatório
30/08/2023, 23:23
Ato ordinatório
30/05/2023, 16:18
Publicação
30/03/2023, 21:37
Ato ordinatório
30/03/2023, 08:09
Ato ordinatório
29/03/2023, 10:07
Ato ordinatório
29/03/2023, 09:38
Recebimento
03/03/2023, 18:38
Mero expediente
03/03/2023, 18:37
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:27
Ato ordinatório
20/12/2022, 01:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:10
Ato ordinatório
06/12/2022, 07:25
Publicação
01/12/2022, 21:07
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:01
Ato ordinatório
30/11/2022, 08:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2022, 08:06
Ato ordinatório
30/09/2022, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
30/09/2022, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2022, 16:10
Ato ordinatório
12/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Carta)
12/07/2022, 16:02
Ato ordinatório
25/02/2022, 19:09
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:47
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 13:40
Ato ordinatório
23/06/2021, 17:24
Recebimento
02/06/2021, 15:43
Mero expediente
02/06/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 13:41
Ato ordinatório
19/05/2021, 03:04
Ato ordinatório
10/05/2021, 02:55
Publicação
05/05/2021, 00:33
Ato ordinatório
04/05/2021, 08:38
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:23
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:32
Documento (Certidão)
21/01/2021, 18:08
Documento (Mandado)
21/01/2021, 18:08
Publicação
14/01/2021, 23:37
Publicação
14/01/2021, 23:37
Publicação
14/01/2021, 14:37
Publicação
14/01/2021, 14:37
Ato ordinatório
14/01/2021, 13:54
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:21
Ato ordinatório
13/01/2021, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 16:11
Ato ordinatório
13/01/2021, 09:37
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2021, 19:12
Ato ordinatório
12/01/2021, 18:22
Ato ordinatório
12/01/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 14:40
Ato ordinatório
11/01/2021, 15:47
Ato ordinatório
28/12/2020, 15:32
Ato ordinatório
18/12/2020, 14:37
Recebimento
16/12/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:27
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2020, 02:03
Ato ordinatório
09/12/2020, 17:31
Ato ordinatório
09/12/2020, 15:05
Recebimento
09/12/2020, 10:01
Mero expediente
09/12/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 18:16
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:49
Ato ordinatório
04/12/2020, 09:57
Ato ordinatório
30/11/2020, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:07
Entrega em carga/vista
30/11/2020, 16:06
Ato ordinatório
11/11/2020, 13:20
Ato ordinatório
19/10/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 09:55
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:01
Publicação
18/09/2020, 23:40
Publicação
18/09/2020, 23:40
Ato ordinatório
18/09/2020, 09:17
Ato ordinatório
17/09/2020, 16:41
Recebimento
11/09/2020, 15:34
Decisão de Saneamento e Organização
11/09/2020, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 14:53
Ato ordinatório
16/07/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 11:27
Ato ordinatório
31/03/2020, 16:20
Publicação
19/03/2020, 23:47
Ato ordinatório
19/03/2020, 08:44
Ato ordinatório
18/03/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:29
Publicação
02/08/2019, 01:06
Ato ordinatório
31/07/2019, 11:16
Ato ordinatório
30/07/2019, 16:37
Petição (Contestação)
15/07/2019, 17:28
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/06/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/06/2019, 11:41
Publicação
19/06/2019, 12:32
Ato ordinatório
12/06/2019, 10:38
Ato ordinatório
10/06/2019, 19:09
Ato ordinatório
10/06/2019, 19:09
Expedição de documento (Carta)
10/06/2019, 19:05
Ato ordinatório
10/06/2019, 16:33
Ato ordinatório
10/06/2019, 16:31
Ato ordinatório
10/06/2019, 14:58
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2019, 14:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))