Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Indefiro o requerimento de f. 1508-1511, pois é de conhecimento público que após as operações deflagradas pela Polícia Federal em desfavor das associações executadas, os descontos das "mensalidades" nos benefícios dos aposentados pelo INSS foi suspenso, sendo recentemente proibido, conforme art. 1º da Lei n. 15.327/2026. Assim, ausente comprovação de que as associações ainda possuem algum faturamento, em que pese estarem ativas perante a Receita Federal, e ante as inúmeras tentativas infrutíferas de penhora de bens realizadas no decorrer deste cumprimento, não há razões para deferimento do referido pedido. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.