Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo em relação aos honorários advocatícios, com fulcro no artigo 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Custas nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Os honorários foram incluídos na quitação. Expeça-se o necessário para levantamento do valor depositado nos autos em relação aos honorários advocatícios em favor da parte exequente. Aguarde-se em cartório a informação de pagamento do valor principal indicado nas f. 228/231, ofício de nº 2313.02/2026 e voltem conclusos para extinção. Às providências.
16/07/2026, 00:00
Recebimento
20/06/2026, 09:32
Decisão Interlocutória de Mérito
20/06/2026, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 16:48
Conclusão (para despacho)
12/05/2026, 12:41
Decurso de Prazo
06/05/2026, 02:59
Ato ordinatório
27/04/2026, 15:43
Publicação
24/04/2026, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS. Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT". Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS. Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT". Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:44
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:09
Ato ordinatório
22/04/2026, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2026, 13:08
Desarquivamento
22/04/2026, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 08:15
Ato ordinatório
12/03/2026, 13:59
Provisório
26/02/2026, 08:52
Documento (Ofício)
26/02/2026, 08:52
Ato ordinatório
12/02/2026, 17:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 09:21
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:38
Ato ordinatório
25/01/2026, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2026, 14:39
Remessa (outros motivos)
22/01/2026, 17:33
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:28
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:16
Ato ordinatório
22/01/2026, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2026, 17:14
Publicação
08/12/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:49
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:06
Ato ordinatório
04/12/2025, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2025, 18:05
Ato ordinatório
06/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 12:22
Ato ordinatório
13/10/2025, 00:33
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:09
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 13:08
Publicação
19/09/2025, 05:25
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:24
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:24
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:37
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 10:57
Ato ordinatório
22/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 21:02
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:33
Publicação
28/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Valéria Rodrigues Martins - Reiteração da intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
Intimação - ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0800684-22.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:49
Decurso de Prazo
26/03/2025, 10:28
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:28
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:53
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:12
Ato ordinatório
03/02/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Valéria Rodrigues Martins -
Intimação - ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0800684-22.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 178/181. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 18.108,27 (dezoito mil, cento e oito reais e vinte e sete centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório em relação ao valor principal e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
03/02/2025, 00:00
Publicação
31/01/2025, 20:33
Ato ordinatório
31/01/2025, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 08:15
Ato ordinatório
30/01/2025, 08:14
Recebimento
29/01/2025, 10:56
Outras Decisões
29/01/2025, 10:55
Conclusão (para despacho)
22/01/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:46
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:32
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 13:53
Recebimento
22/10/2024, 16:57
Mero expediente
22/10/2024, 16:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 14:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/10/2024, 17:29
Decurso de Prazo
11/09/2024, 06:14
Ato ordinatório
29/08/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Valéria Rodrigues Martins -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação para ciência/manifestação quanto ao retorno dos autos.
Intimação - ADV: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB 17532/MS) Processo 0800684-22.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:49
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:57
Reativação
18/07/2024, 16:20
Reativação
18/07/2024, 16:20
Trânsito em julgado
17/07/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Valeria Martins Rodrigues Tobal Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Como a quantia pleiteada, que representa o proveito econômico com a demanda, é inferior a 500 salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - NULIDADE - FGTS DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em tela a parte autora foi contratada para cargo em comissão pelo Município, contudo, houve reiteradas renovações, permanecendo na função por vários anos, o que enseja a nulidade das referidas contratações, ante a ausência de temporariedade. Assim, de acordo com o art. 19-A, da Lei 8.036/90 é devido o FGTS no período efetivamente trabalhado (RE 765320/MG). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800684-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Valeria Martins Rodrigues Tobal Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação / Remessa Necessária nº 0800684-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Valeria Martins Rodrigues Tobal Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS)
Apelação / Remessa Necessária nº 0800684-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
Vistos. Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual. Após, voltem os autos conclusos.
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Apelada: Valeria Martins Rodrigues Tobal Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800684-22.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba