Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Nu Pagamentos S/A, Iugu Serviços Na Internet Sa - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Nu Pagamentos S/A, R$ 1.557,30 - Iugu Serviços Na Internet Sa, R$ 1.557,30
Devedores - ADV: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB 13194/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0800840-59.2024.8.12.0055 - Cumprimento de sentença -
10/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/03/2026, 12:10
Reativação
19/03/2026, 16:13
Reativação
19/03/2026, 16:13
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:10
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iugu Serviços Na Internet Sa Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS)
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Alandelon Pereira Duarte Advogado: Paulo Henrique Machado (OAB: 58450/RJ) EMENTA:: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO - SUCESSIVOS PIX APÓS AS 22 HORAS - APLICAÇÃO DO CDC - RESOLUÇÃO N. 147/2021 - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL - CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CABÍVEIS E COMPROVADOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Autor é consumidor por equiparação ao relação ao Banco Recebedor, com o qual não possui contrato direto, mas a responsabilidade do banco surge de um ato ilícito (falha na segurança, negligência ao não bloquear a conta do golpista, etc.) que causou o dano a terceiro (o consumidor, assim equiparado). Em caso de golpe decorrente de falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao cliente, em razão do desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação a direito da personalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800840-59.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Iugu Serviços Na Internet Sa Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS)
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Alandelon Pereira Duarte Advogado: Paulo Henrique Machado (OAB: 58450/RJ) Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Juiz Prolator: Juíza Camila Neves Porciúncula
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 102 - Nº: 0800840-59.2024.8.12.0055 - Apelação Cível Origem: Sonora / Vara Única Ação Originária: 0800840-59.2024.8.12.0055 / Procedimento Comum Cível
03/02/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Iugu Serviços Na Internet Sa Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS)
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Alandelon Pereira Duarte Advogado: Paulo Henrique Machado (OAB: 58450/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800840-59.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iugu Serviços Na Internet Sa Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS)
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Alandelon Pereira Duarte Advogado: Paulo Henrique Machado (OAB: 58450/RJ) EMENTA:: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA TERCEIRO DESCONHECIDO - SUCESSIVOS PIX APÓS AS 22 HORAS - APLICAÇÃO DO CDC - RESOLUÇÃO N. 147/2021 - AUSÊNCIA DE PROVA DA ADOÇÃO DAS MEDIDAS DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CABÍVEL - CONFIGURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRENTE - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CABÍVEIS E COMPROVADOS - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL CABÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. O Autor é consumidor por equiparação ao relação ao Banco Recebedor, com o qual não possui contrato direto, mas a responsabilidade do banco surge de um ato ilícito (falha na segurança, negligência ao não bloquear a conta do golpista, etc.) que causou o dano a terceiro (o consumidor, assim equiparado). Em caso de golpe decorrente de falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao cliente, em razão do desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação a direito da personalidade. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800840-59.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Iugu Serviços Na Internet Sa Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS)
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Alandelon Pereira Duarte Advogado: Paulo Henrique Machado (OAB: 58450/RJ) Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Juiz Prolator: Juíza Camila Neves Porciúncula
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 12/02/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 24/02/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 102 - Nº: 0800840-59.2024.8.12.0055 - Apelação Cível Origem: Sonora / Vara Única Ação Originária: 0800840-59.2024.8.12.0055 / Procedimento Comum Cível
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Iugu Serviços Na Internet Sa Advogado: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB: 13194/MS)
Apelante: Nu Pagamentos S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Alandelon Pereira Duarte Advogado: Paulo Henrique Machado (OAB: 58450/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800840-59.2024.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:30
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 18:30
Remessa (em grau de recurso)
01/12/2025, 18:30
Ato ordinatório
14/11/2025, 14:44
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 15:12
Publicação
17/09/2025, 12:02
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:06
Ato ordinatório
08/09/2025, 10:29
Petição (Apelação)
03/09/2025, 16:40
Petição (Apelação)
18/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
15/08/2025, 11:09
Publicação
13/08/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/08/2025, 10:50
Ato ordinatório
08/08/2025, 11:35
Recebimento
25/07/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 17:43
Ato ordinatório
25/07/2025, 17:43
Procedência
25/07/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:27
Conclusão (para julgamento)
28/04/2025, 08:20
Decurso de Prazo
25/04/2025, 09:29
Ato ordinatório
24/04/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 08:25
Ato ordinatório
10/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:29
Publicação
28/03/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Nu Pagamentos S/A - despacho: INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem, realmente, produzir para provar suas alegações, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). Após, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos.
Intimação - ADV: Kleyton Lavôr Gonçalves Saraiva (OAB 13194/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Paulo Henrique Machado (OAB 58450/RJ) Processo 0800840-59.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:11
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:48
Mero expediente
25/03/2025, 18:31
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 07:43
Petição (Replica)
02/12/2024, 06:55
Ato ordinatório
22/11/2024, 02:38
Ato ordinatório
01/11/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Nu Pagamentos S/A - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Paulo Henrique Machado (OAB 58450/RJ) Processo 0800840-59.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 21:41
Ato ordinatório
30/10/2024, 08:13
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/10/2024, 14:15
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
29/10/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 06:55
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 18:11
Petição (Contestação)
24/10/2024, 16:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/10/2024, 07:07
Petição (Contestação)
02/10/2024, 21:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/09/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Alandelon Pereira Duarte -
Réu: Nu Pagamentos S/A - Fica a parte autora intimada através de seu advogado, que foi designado o dia 29/10/2024 às 14 horas, para realização da sessão de conciliação - 334 CPC - a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, devendo a parte/advogado clicar no botão "acessar" correspondente à Vara Única da Comarca de Sonora para Conciliação/Mediação, na qual ocorrerá a audiência.
Intimação - ADV: Paulo Henrique Machado (OAB 58450/RJ) Processo 0800840-59.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível -
18/09/2024, 00:00
Publicação
17/09/2024, 21:40
Ato ordinatório
17/09/2024, 08:19
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 15:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Carta)
16/09/2024, 15:19
Expedição de documento (Carta)
16/09/2024, 15:19
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:15
Ato ordinatório
16/09/2024, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 14:36
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
16/09/2024, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISAO
DECISAO
Autor: Alandelon Pereira Duarte -
Réu: Nu Pagamentos S/A - DECISAO:
Intimação - ADV: Paulo Henrique Machado (OAB 58450/RJ) Processo 0800840-59.2024.8.12.0055 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que, em análise dos autos, não há como compelir o banco demandado a "abrir o procedimento MED – Mecanismo Especial de Devolução". Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, há de haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, há de se verificar a reversibilidade da tutela, caso concedida. No caso, não se verifica a probabilidade do direito, porque, neste momento, não há como concluir que o autor fora vítima de fraude. Tampouco se verifica o perigo de dano. Assim, tenho que a ocorrência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa deve seguir o curso natural.