Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 95-98: "(...)Assim, evidenciados os requisitos legais, impõe-se a confirmação da medida liminar anteriormente concedida. Ademais, eventual impossibilidade de restituição do bem, em razão de sua alienação ou ocultação pelo requerido, deverá ser resolvida em fase própria, mediante conversão em perdas e danos, se necessário, sem prejuízo da presente declaração de procedência. Fiel à fundamentação acima, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar ELDO ANDRADE AQUINO a restituir a posse do autor sobre o trator marca John Deere, modelo 7715, objeto de contrato de locação celebrado entre as partes em 28/02/2024 (f. 6). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Havendo interposição de recurso voluntário, cite-se e intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em observância ao art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil, com as devidas homenagens. Publique. Registre. Intimem-se. Às providências e intimações necessárias."