Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tendo em vista que a execução deve se pautar no interesse do credor (art. 797 do CPC) e é norteada pelos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, cumpre ao órgão jurisdicional se valer de mecanismo ágil e eficiente para localizar bens penhoráveis. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado assentou: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, PARA CONSTATAÇÃO OU NÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - POSSIBILIDADE -EXECUÇÃO QUE DEVE OPERAR NO INTERESSE DO CREDOR - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E MÁXIMA EFETIVIDADE DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS A SEREM PENHORADOS - RECURSO PROVIDO. Em homenagem aos princípios da economia, celeridade e máxima efetividade do processo, deve ser deferida a pretensão do agravante no sentido de que seja consultado o sistema Infojud, para aferição se o agravado possui ou não bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD). Precedentes. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402860-52.2018.8.12.0000, 5ª Câmara Cível, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/07/2018, p: 10/07/2018) (g.n) Mesmo porque, considerando que os bancos de dados dos serviços registrais não são interligados, não seria razoável exigir que o credor diligenciasse nos cartórios de registro de imóveis espalhados pelo país em busca de bens do devedor. Assim, mostra-se possível a quebra do sigilo fiscal para salvaguardar os interesses do credor, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios à sua disposição para a localização de bens do devedor. Ademais, como o credor pode obter certidão de possíveis bens do devedor junto ao serviço registral de imóveis, não se afigura razoável que ele não tenha acesso aos bens registrados perante a Receita Federal. Logo, caso inexitosa a medida determinada no tópico anterior, defiro a utilização do sistema INFOJUD para consulta de bens do executado passíveis de constrição, observado o segredo de justiça. No entanto, realizada a consulta, esta resultou infrutífera, como mostra o documento anexado à pg. 92. Intime-se o exequente para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito para satisfação do seu crédito.