Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Icatu Seguros S/A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 20309A/MS) Embargada: Marcia Cristina Roberto (Espólio) Advogada: Ana Maria da Silva Xavier (OAB: 19195/MS) Repre. Legal: Victor Matheus Roberto Freitas
Interessado: Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A Advogado: Gustavo Pinho de Figueiredo (OAB: 109486/RJ) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, determinando a incidência do IPCA e juros calculados pela taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. 2) A embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática ao argumento de que não participou da relação contratual do seguro prestamista vinculado ao financiamento, defendendo sua ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade solidária. 3) Requereu, ainda, o reconhecimento de omissão quanto à titularidade do beneficiário do seguro e à forma de pagamento da indenização securitária, pleiteando efeitos infringentes aos embargos para exclusão do polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: a) à legitimidade passiva da seguradora no seguro prestamista vinculado ao financiamento; b) ao reconhecimento da responsabilidade solidária das seguradoras na relação de consumo; c) à definição do beneficiário e da forma de pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) Os embargos de declaração têm finalidade restrita de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 6) No caso concreto, o acórdão embargado examinou expressamente a legitimidade passiva da seguradora, destacando que a cédula de crédito bancário firmada pela consumidora previa a contratação de seguro prestamista vinculado ao financiamento, com indicação das seguradoras Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A e Icatu Seguros S/A como participantes do pacto. 7) A existência de seguro prestamista contratado no âmbito do financiamento e a ausência de delimitação de responsabilidades entre as seguradoras justificam a manutenção da embargante no polo passivo da demanda, sobretudo porque a controvérsia envolve justamente a interpretação da extensão da cobertura contratual. 8) O acórdão também enfrentou a questão da responsabilidade solidária, reconhecendo que, em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos serviços prestados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 9) Consta expressamente do julgado que compete às seguradoras proceder à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento junto à instituição financeira estipulante, em razão da cobertura securitária contratada. 10) Inexistem omissão ou contradição na decisão, pois as matérias suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas, evidenciando que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. 11) Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o resultado do julgamento, salvo quando demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 1) Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 2) Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 3) A existência de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento, com indicação da seguradora no instrumento contratual, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade passiva para responder pela cobertura securitária discutida na demanda. 4) Em relações de consumo, as seguradoras que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela prestação do serviço e pela indenização securitária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 489, §§1º e 2º, e 1.022; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.295.185/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16.12.2024, DJEN de 19.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.328.785/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.9.2024, DJe de 4.9.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.432.687/MG; TJMS, EDcl nº 0800146-61.2021.8.12.0034, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 18.2.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0802107-56.2024.8.12.0026/50000 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..