Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimem-se as partes para tomarem ciência da sentença retro, cujo dispositivo segue: " Vistos etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e DECIDO. A parte exequente manifestou-se informando a quitação integral da obrigação objeto da execução e requerendo a extinção do feito (f. 34). ISSO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinta a execução em razão do adimplemento. Sem custas (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Dou a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação da parte autora é fato impeditivo ao seu direito de recorrer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ARQUIVE-SE. "