UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL
CNPJ
Autor
UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Autor
FAGNER MARTINS GONÇALVES
OAB/SP 441156·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/TO 10482·Representa: Réu
FAGNER MARTINS GONÇALVES
OAB/SP 441156·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, R$ 3.189,42
Devedores - ADV: Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
01/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2026, 09:39
Definitivo
29/06/2026, 09:39
Trânsito em julgado
29/06/2026, 07:46
Expedida/certificada
02/06/2026, 08:55
Ato ordinatório
01/06/2026, 01:03
Publicação
01/06/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Nilson Maruchi de Castro Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. A requerida não apresentou contrato ou documento apto a comprovar a anuência da parte autora à cobrança da contribuição associativa, inviabilizando o reconhecimento da legalidade dos descontos efetuados. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante da falha na prestação do serviço e da violação aos direitos da personalidade do consumidor. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802941-59.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Nilson Maruchi de Castro Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. A relação jurídica submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. A requerida não apresentou contrato ou documento apto a comprovar a anuência da parte autora à cobrança da contribuição associativa, inviabilizando o reconhecimento da legalidade dos descontos efetuados. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, diante da falha na prestação do serviço e da violação aos direitos da personalidade do consumidor. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802941-59.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 22:21
Ato ordinatório
29/05/2026, 14:34
Ato ordinatório
28/05/2026, 15:14
Ato ordinatório
28/05/2026, 14:39
Não-Provimento
28/05/2026, 14:39
Inclusão em pauta
27/05/2026, 07:07
Publicação
18/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Nilson Maruchi de Castro Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Marcel Goulart Vieira
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 27/05/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 03/06/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 251 - Nº: 0802941-59.2024.8.12.0026 - Apelação Cível Origem: Bataguassu / 1ª Vara Ação Originária: 0802941-59.2024.8.12.0026 / Procedimento Comum Cível
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 14:50
Inclusão em pauta
15/05/2026, 12:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 00:20
Publicação
15/05/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil- Unabrasil Advogado: Daniel Gerber (OAB: 10482/TO)
Apelado: Nilson Maruchi de Castro Advogado: Fagner Martins Gonçalves (OAB: 441156/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/05/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802941-59.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 06:50
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 18:01
Distribuição (sorteio)
13/05/2026, 18:01
Ato ordinatório
13/05/2026, 17:59
Ato ordinatório
13/05/2026, 15:19
Recebimento
11/05/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Indefiro o pedido de fls. 176/184, vez que os pedidos lá constantes deveriam ser manejados por ocasião da contestação, estando, portando, preclusos. Cumpra-se integralmente o despacho de fl. 172, remetendo-se o feito ao Egrégio TJMS para julgamento do recurso. Às providências.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilson Maruchi de Castro -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Nilson Maruchi de Castro -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil -
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc. I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre as partes e os descontos denominados "CONTRIBUICAO UNSBRAS - 0800 0081020"; b) determinar a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilson Maruchi de Castro -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Nilson Maruchi de Castro -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apresentada contestação,
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Nilson Maruchi de Castro -
Réu: Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - 1.
Intimação - ADV: Fagner Martins Gonçalves (OAB 441156/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0802941-59.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3. Nilson Maruchi de Castro, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato não firmado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem desde fevereiro e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc. I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc. III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC).