Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Jbs S.A. em face de Fernanda Santos Ceffalo ME, ambos qualificados nos autos, em que a parte autora requereu nova pesquisa de bens passíveis de penhora via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Decido. Compulsando os autos, observo que foi realizada por este juízo tentativa anterior de penhora via sistema SISBAJUD de numerário eventualmente existente em contas em nome da parte executada, a qual restou infrutífera (f. 226/237). Anoto que a repetição da diligência anteriormente realizada é medida que não se justifica, uma vez que já houve tentativa de bloqueio, porém, sem efetividade, bem como o exequente não trouxe aos autos qualquer fato novo que justifique a realização de novas diligências. É importante salientar que ao Poder Judiciário não se pode impor a realização de atos processuais que, em princípio, se afiguram inúteis, especialmente diante do elevado volume de processos e o reduzido quantitativo de servidores. Não se pode olvidar que a prática de atos processuais inúteis, além de constituir desperdício de recursos públicos, em ordem a violar o princípio constitucional da eficiência, insculpido no art. 37 da CF, com a redação dada pela EC 19/98, também repercute negativamente no andamento das demais ações que tramitam no cartório desta vara, na medida em que os recursos são limitados. Em razão disso, entendo que compete à parte exequente promover as diligências no sentido de levantar indícios mínimos acerca da eventual existência de valores em nome do executado junto a instituições financeiras, caso em que será viável nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Ademais, com o novo pedido, o exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer fato novo que indique a eficácia da constrição requerida. Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ tem se manifestado da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Grifei. Neste mesmo sentido é o entendimento do e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ON-LINE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS - NÃO ATENDIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não merece ser atendido o novo pedido de penhora on-line, se desprovido de provas da alteração da situação financeira dos executados, de modo que o caso não se amolda àqueles abarcados pelo Tema n. 219, do STJ, pois não se trata aqui da necessidade de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400873-73.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 15/03/2021, p: 17/03/2021) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ON-LINE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO PEDIDO ANOTAÇÃO RESTRIÇÃO VEÍCULO NECESSIDADE BAIXA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não há nada nos autos que justifique a reiteração do ato de pesquisa de ativos financeiros do executado, se inexiste demonstração de que a medida será efetiva por ter havido qualquer alteração da situação financeira do agravado, tampouco o fato de ter sido parcialmente positivo o primeiro pedido não é razão para que seja realizada nova penhora de ativos financeiros. Enquanto não houver baixa efetiva da alienação fiduciária, não é possível anotação de restrição nos bens alienados fiduciariamente por não pertencer o bem ao devedor. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404169-06.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/05/2021, p: 26/05/2021) Grifei. Por fim, reputo razoável determinar a consulta via robô RENAJUD para pesquisa de veículos automotores registrados em nome da parte passiva. Feitas tais considerações, defiro parcialmente o pedido de consulta, via robô RENAJUD, quanto à existência de veículos automotores registrados em nome da parte passiva. Cumpra-se conforme o item "7" e seguintes do despacho de f. 45/49. Às providências.