Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: TNG Comércio de Roupas Ltda Advogado: Odair de Moraes Júnior (OAB: 200488/SP) Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP)
Apelante: Tito Alcantara Bessa Junior Advogado: Odair de Moraes Júnior (OAB: 200488/SP) Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP)
Apelante: Rivercom Construção Civil e Participações Ltda – Epp Advogado: Odair de Moraes Júnior (OAB: 200488/SP) Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Eloi Contini (OAB: 35912/RS) Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB: 38459/RS) Perito: Aom Administração Jurídica e Empresarial Limitada - ME Advogado: Adriano de Oliveira Martins (OAB: 221127/SP) Advogado: Bruno Baldinoti (OAB: 389509/SP) Advogado: Karime Rodrigues Cestari Campione (OAB: 400958/SP) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA DERIVADA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DO COOBRIGADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CABIMENTO DA VIA MONITÓRIA. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por TNG Comércio de Roupas Ltda., Rivercom Construção Civil e Participações Ltda. e Tito Alcântara Bessa Junior contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu a ação monitória movida por Banco Bradesco S/A em cumprimento de sentença. 2. A controvérsia envolve dívida contraída mediante Cédula de Crédito Bancário, com alegações de novação pela recuperação judicial, ausência de requisitos para a via monitória, abusividade contratual e vícios na perícia contábil judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisar: a) os efeitos da recuperação judicial sobre a dívida objeto da ação monitória; b) a adequação da via monitória; c) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) a regularidade do laudo pericial e a legalidade dos encargos cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A novação decorrente do plano de recuperação judicial não afasta a responsabilidade do coobrigado solidário, conforme o art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005 e a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.333.349/SP). 5. A ação monitória foi instruída com prova escrita idônea cédula de crédito bancário e documentos complementares suficientes para comprovar a origem, evolução e valor da dívida, em consonância com o art. 700 do CPC. A necessidade de perícia contábil não descaracteriza a liquidez da obrigação. 6. A relação jurídica estabelecida tem natureza empresarial e visa ao fomento de atividade econômica, não sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do STJ (AREsp 2.997.567/DF). 7. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, confirmou a regularidade dos encargos contratuais, a ausência de abusividade e a legitimidade da utilização do CDI como indexador pactuado. O valor apurado pela perícia superou aquele indicado na inicial, afastando alegações de excesso de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A novação dos créditos prevista no plano de recuperação judicial não extingue a obrigação originária, tampouco alcança coobrigados ou devedores solidários, conforme art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência do STJ. 2. A ação monitória é cabível para cobrança de dívida fundada em cédula de crédito bancário acompanhada de documentação que comprove a origem e evolução do débito, ainda que haja necessidade de perícia para apuração do valor final. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas firmadas no contexto de fomento à atividade empresarial. 4. Laudo pericial contábil elaborado com base nas cláusulas contratuais e parâmetros técnicos do Banco Central, sem vícios ou inconsistências, tem validade plena para embasar a improcedência dos embargos monitórios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803785-92.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.