Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da expedição de mandado de registro - f. 615, devendo providenciar sua impressão, instrução com as cópias necessárias e sua averbação junto ao CRI, após esta publicação os autos serão arquivados.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação de todo o teor da sentença de fs. 597-603, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) In casu, após analisar detidamente o conjunto probatório, tenho que a parte autora comprovou a existência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição aquisitiva em questão. Registre-se, ainda, que as Fazendas Públicas (Federal, Estadual, Municipal) não manifestaram interesse no feito e os confrontantes citados deixaram de contestar. Reforçando a tese inicial, a prova oral produzida em juízo atesta a presença dos requisitos necessários à procedência do pedido inicial, uma vez que o "animus domini", a pacificidade e a mansidão da posse exercida pela parte autora são demonstrados pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Senão vejamos: A testemunha Daniel Moreira de Souza, devidamente compromissada, relatou que conhece o Amilton, a Arlete, o Ailton, a Dona Carmelita e o Sr. Raimundo desde que nasceu; que tem 48 anos; que conhece eles daquela localidade onde tem a casa; que a Dona Carmelita morou lá por mais de 10 anos; que nunca viu qualquer pessoa reclamando a posse do imóvel. A testemunha César Moreira de Souza, devidamente compromissada, relatou que conhece o Amilton e a Arlete de longa data; que conheceu a Dona Carmelita e o Sr. Raimundo; que nasceu ali na região e eles eram vizinhos; que morou ali por 42 anos; que hoje não mora mais; que nunca viu ninguém reclamando pelo imóvel; que a Dona Carmelita cuidou do imóvel como se fosse dona; que tem uma casa lá onde eles moravam. Vê-se, portanto, que a parte autora passou a exercer a posse sobre o imóvel há mais de 20 (vinte) anos, tendo o destinado como sua moradia. Registre-se, por oportuno, que todos os confinantes do imóvel foram citados pessoalmente e não demonstraram qualquer interesse, o que faz presumir a posse mansa e pacífica da parte autora sobre o imóvel, de modo que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão autoral. Assim, diante do arcabouço probatório dos autos, tenho por suficientemente comprovada a longevidade, a pacificidade e a mansidão da posse da parte autora. Por fim, em razão da autora Carmelita Maria Ananias ter falecido no curso da presente ação, conforme certidão de óbito acostada à fl. 343, há que se considerar que a propriedade deve ser declarada àqueles que exerceram a posse sobre o imóvel. Portanto, considerando que a detentora dos direitos possessórios era a autora, é imperiosa a declaração da aquisição da propriedade ao Espólio de Carmelita Maria Ananias, salientando que o bem imóvel em questão é passível de partilha e, portanto, sujeito a inventário ou arrolamento. Outrossim, há que se considerar o bem lançado parecer do Órgão do Ministério Público (fls. 593/596/168), no qual opina pela procedência do pedido. Pelo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar o domínio da parte autora sobre o imóvel urbano objeto do Número de Ordem 20.895, correspondente ao Lote nº 20, da Quadra nº 02, do Loteamento Jardim Novo Aeroporto (fls. 168/176), diante do reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Dado o princípio do interesse, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o mandado competente ao Cartório de Registro de Imóveis dessa Cidade, para que efetue a transferência do imóvel urbano objeto do Número de Ordem 20.895, correspondente ao Lote nº 20, da Quadra nº 02, do Loteamento Jardim Novo Aeroporto (fls. 168/176), para o nome do Espólio de Carmelita Maria Ananias. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:48
Ato ordinatório
18/08/2025, 19:16
Recebimento
18/08/2025, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2025, 17:01
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 23:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 17:59
Entrega em carga/vista
07/08/2025, 17:59
Recebimento
07/08/2025, 17:00
Mero expediente
07/08/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 21:33
Recebimento
03/07/2025, 09:17
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:59
Entrega em carga/vista
29/05/2025, 14:59
Petição (Alegações finais)
28/05/2025, 09:55
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 16:41
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/05/2025, 15:30
Documento (Certidão)
19/05/2025, 17:47
Documento (Mandado)
19/05/2025, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2025, 14:42
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
13/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
25/04/2025, 09:58
Recebimento
24/04/2025, 16:54
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:33
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:22
Publicação
28/03/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB 9862/MS) Processo 0803253-02.2014.8.12.0021 - Usucapião - Reqte: Espólio de Carmelita Maria Ananias, Arlete Maria Ananias Tiburtino, Amilton Moura Ananias, Espolio de Ailton Ananias - Despacho de fls. 569: "Diante da certidão de fls. 567/568, verifica-se que a citação de todos os confrontantes e réus foi regularmente realizada nos autos. No mais, considerando que o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais, determino o seu regular seguimento. Portanto, considerando a natureza e o interesse público tutelado no usucapião, necessária regular instrução do feito. Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 20/05/2025, às 15h30min, a qual será realizada na modalidade presencial. As partes deverão apresentar o respectivo rol testemunhal no prazo comum de 15 dias, a rigor do que estabelece o § 4º, do art. 357 do CPC, ficando cientes os advogados de que as testemunhas arroladas deverão comparecer ao ato independentemente da intimação deste Juízo, incumbindo-se os respectivos patronos do cumprimento da nova sistemática prevista no art. 455, do CPC, sob pena de restar prejudicada a produção da prova, nos exatos termos do § 3º, do artigo retromencionado. Às providências necessárias."
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:30
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 16:30
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 18:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
13/03/2025, 18:12
Recebimento
13/03/2025, 14:59
Mero expediente
13/03/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 13:37
Recebimento
12/03/2025, 16:32
Mero expediente
12/03/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 14:27
Petição (Replica)
05/12/2024, 13:38
Ato ordinatório
25/11/2024, 03:12
Ato ordinatório
18/11/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB 9862/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0803253-02.2014.8.12.0021 - Usucapião - Reqte: Espólio de Carmelita Maria Ananias, Arlete Maria Ananias Tiburtino, Amilton Moura Ananias, Espolio de Ailton Ananias - Reqdo: Jurandy da Cunha Viana - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:56
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
08/11/2024, 13:19
Recebimento
05/11/2024, 12:58
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:49
Entrega em carga/vista
24/10/2024, 16:49
Recebimento
24/10/2024, 16:46
Mero expediente
24/10/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:35
Ato ordinatório
19/07/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB 9862/MS) Processo 0803253-02.2014.8.12.0021 - Usucapião - Reqte: Espólio de Carmelita Maria Ananias, Arlete Maria Ananias Tiburtino, Espolio de Ailton Ananias, Amilton Moura Ananias - Reqdo: Jurandy da Cunha Viana - Intimação acerca da carta precatória juntada às folhas 536-555
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:46
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:49
Ato ordinatório
17/07/2024, 17:37
Documento (Carta precatória)
17/07/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Francisco Ricardo de Morais Arrais (OAB 9862/MS) Processo 0803253-02.2014.8.12.0021 - Usucapião - Reqte: Espólio de Carmelita Maria Ananias, Arlete Maria Ananias Tiburtino - Reqdo: Jurandy da Cunha Viana - Intimação acerca da certidão do oficial de justiça de f. 529