AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
MAYARA MACHADO MOREIRA SOUZA
OAB/MS 19492·CPF·Representa: Autor
HÉRICK PAVIN
OAB/PR 39291·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ SOUZA HIPOLITO
OAB/MS 28955·CPF·Representa: Autor
JANETE MACHADO MOREIRA
OAB/MS 18511·CPF·Representa: Autor
MAYARA MACHADO MOREIRA SOUZA
OAB/MS 19492·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
29/06/2026, 10:52
Reativação
25/06/2026, 14:54
Definitivo
28/05/2026, 18:23
Ato ordinatório
28/05/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 15:45
Ato ordinatório
28/05/2026, 15:45
Publicação
26/05/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença de fls 300:
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores devidos à parte exequente (fls. 295/296), com observância aos dados bancários informados às fls. 283/284. Custas, nos termos da sentença de conhecimento. Os honorários estão contidos no valor adimplido. Evolua-se a classe processual. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tópico final da r. sentença de fls 300:
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará dos valores devidos à parte exequente (fls. 295/296), com observância aos dados bancários informados às fls. 283/284. Custas, nos termos da sentença de conhecimento. Os honorários estão contidos no valor adimplido. Evolua-se a classe processual. Ato subsequente, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, vez que manifesta a ausência de interesse recursal. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 07:42
Remessa (outros motivos)
22/05/2026, 16:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 15:59
Trânsito em julgado
22/05/2026, 15:57
Recebimento
18/05/2026, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
18/05/2026, 16:13
Ato ordinatório
18/05/2026, 16:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/05/2026, 16:13
Conclusão (para julgamento)
14/05/2026, 09:14
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 14:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:59
Publicação
23/04/2026, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com relação ao saldo remanescente, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:45
Ato ordinatório
17/04/2026, 09:01
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 09:00
Publicação
16/04/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos etc. Diante do trânsito em julgado (fl. 280), cumpra-se o item 3 da decisão de fls. 176/177, no que pertine à expedição de alvará da quantia depositada (fl. 148), observando-se a conta bancária indicada às fls. 283/284. Quanto ao valor remanescente pleiteado (fls. 283/284), dê-se regular prosseguimento ao feito, nos termos do item 4 e seguintes da decisão supracitada. Intimem-se. Cumpra-se.
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 07:53
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:23
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:05
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:04
Recebimento
14/04/2026, 10:33
Expedição de alvará de levantamento
14/04/2026, 10:33
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 14:59
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:49
Trânsito em julgado
01/04/2026, 13:00
Reativação
01/04/2026, 12:54
Reativação
01/04/2026, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR)
Embargado: Jurandir Barbosa dos Santos Junior Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A decisão anteriormente proferida esclarece que, caso houvesse extinção da execução, o pronunciamento teria natureza de sentença. A sentença que teria extinguido a execução foi expressamente revogada por decisão superveniente constante dos autos, o que afasta a alegação de extinção do feito. A revogação da sentença implica a inexistência de pronunciamento extintivo, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Diante da ausência de sentença válida de extinção, o recurso cabível é o agravo de instrumento, e não a apelação, o que evidencia a correção da decisão embargada. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804292-62.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR)
Embargado: Jurandir Barbosa dos Santos Junior Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Relator: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juiz Prolator: Naria Cassiana Silva Barros
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 5ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 04/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 83 - Nº: 0804292-62.2022.8.12.0018/50000 - Embargos de Declaração Cível Origem: Paranaíba / 1ª Vara Cível Ação Originária: 0804292-62.2022.8.12.0018 / Cumprimento Provisório de Decisão
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR)
Embargado: Jurandir Barbosa dos Santos Junior Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/02/2026.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804292-62.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR)
Apelado: Jurandir Barbosa dos Santos Junior Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. em face de Jurandir Barbosa dos Santos Júnior, diante da sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem majoração de honorários, eis que não fixados em primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.
Apelação Cível nº 0804292-62.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR)
Apelado: Jurandir Barbosa dos Santos Junior Advogado: Mayara Machado Moreira Souza (OAB: 19492/MS) Advogado: Andre Luiz Souza Hipolito (OAB: 28955/MS) Advogada: Janete Machado Moreira (OAB: 18511/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804292-62.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 12:46
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2026, 12:46
Ato ordinatório
03/02/2026, 14:17
Recebimento
30/01/2026, 15:25
Mero expediente
30/01/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 08:32
Petição (Contra-razões)
09/12/2025, 16:12
Ato ordinatório
30/11/2025, 19:54
Publicação
12/11/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para contrarrazoar recurso de apelação
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:41
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:08
Petição (Apelação)
29/09/2025, 21:54
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:05
Publicação
09/09/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tópico final da r. decisão de fls 176/177 a seguir transcrita: 1.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de decisão ofertada pela parte executada em fls. 136/143. 2. Sem custas e honorários, eis que incabíveis na espécie. 3. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente do montante depositado nos autos (fl. 148). 4. Com relação ao saldo remanescente, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Não havendo pagamento, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências, conforme art. 835, I, do CPC. 6. Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 7. Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 8. Havendo valores bloqueados, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença dos autos principais para eventual transferência, uma vez que encontra-se em grau de recurso. 9. Intime-se. Cumpra-se.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
05/09/2025, 13:05
Recebimento
04/09/2025, 17:15
Outras Decisões
04/09/2025, 17:15
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 18:10
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:32
Ato ordinatório
28/03/2025, 14:02
Publicação
28/03/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0804292-62.2022.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Jurandir Barbosa dos Santos Junior - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s) à(s) fl(s). 136/164.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mayara Machado Moreira Souza (OAB 19492/MS), Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0804292-62.2022.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Jurandir Barbosa dos Santos Junior - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Ante exposto, acolho os embargos de declaração, para o fim de corrigir o erro material constante na sentença de f. 119/121 e determinar o prosseguimento dos autos. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de fl. 104/106. Após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:47
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:28
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:16
Recebimento
29/01/2025, 17:27
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2025, 17:27
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 11:13
Decurso de Prazo
13/07/2024, 06:43
Ato ordinatório
03/07/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Hérick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 0804292-62.2022.8.12.0018 - Cumprimento Provisório de Decisão - Reqte: Jurandir Barbosa dos Santos Junior - Reqdo: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Fica a parte requerida devidamente intimada a manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de fls. 128/130.
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 20:47
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:52
Ato ordinatório
01/07/2024, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2024, 15:49
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:30
Publicação
11/06/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:39
Ato ordinatório
11/06/2024, 07:49
Remessa (outros motivos)
10/06/2024, 13:10
Ato ordinatório
10/06/2024, 12:58
Recebimento
07/06/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 15:28
Ato ordinatório
07/06/2024, 15:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença