Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para manifestar-se.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 07:54
Ato ordinatório
18/03/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 12:51
Publicação
03/02/2026, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do requerimento de f. 225/227, nos termos do art. 876, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado do pedido de adjudicação, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não possua advogado, por meio de carta com aviso de recebimento, para que, querendo, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação e recolhidas as eventuais custas, lavre-se o auto de adjudicação do bem, expedindo-se mandado de entrega, devendo o exequente ser intimado para viabilizar o cumprimento do ato. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada de seu crédito, com abatimento do montante correspondente ao bem adjudicado. Atendida a determinação retro, intime-se o executado para manifestar-se sobre o cálculo, no prazo de 10 (dez) dias, e venham conclusos para deliberação. Às providências. Cumpra-se.