Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Sarap Agropastoril Ltda. Advogado: Washington Luiz Posse Senhorelo (OAB: 40031/GO) Advogado: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) Advogada: Cecília Betanho (OAB: 124628/SP) Advogado: Tatiana Betanho (OAB: 142955/SP) Advogada: Ana Clara Pinheiro Diniz Souza (OAB: 39396/GO)
Embargante: J.W.A. Agropastoril Ltda. Advogado: Washington Luiz Posse Senhorelo (OAB: 40031/GO) Advogado: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) Advogada: Cecília Betanho (OAB: 124628/SP) Advogada: Ana Clara Pinheiro Diniz Souza (OAB: 39396/GO) Advogado: Tatiana Betanho (OAB: 142955/SP)
Embargante: Arap Chedid Agropastoril Ltda Advogado: Washington Luiz Posse Senhorelo (OAB: 40031/GO) Advogado: Luiz Carlos Betanho (OAB: 20319/SP) Advogada: Cecília Betanho (OAB: 124628/SP) Advogada: Ana Clara Pinheiro Diniz Souza (OAB: 39396/GO) Advogado: Tatiana Betanho (OAB: 142955/SP)
Embargado: Leonardo do Santos Sales Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS) Advogado: Sandro Pissini Espíndola (OAB: 6817/MS) Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP)
Embargado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS) Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP)
Embargado: Thiago de Almeida Inácio Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS) Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP)
Embargado: Sandro Pissini Espíndola Advogado: Carlos Alberto Almeida de Oliveira Filho (OAB: 12353/MS) Advogado: Thiago de Almeida Inácio (OAB: 11807/MS) Advogado: Leonardo do Santos Sales (OAB: 25967/MS) Advogado: André Castilho (OAB: 196408/SP)
Interessado: Ernesto Borges Advogados S/S Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Interessado: Gustavo Barbaroto Paro Advogado: Gustavo Barbaroto Paro (OAB: 121227/SP) Advogado: Rafael Marroni Lorencete (OAB: 239248/SP)
Interessado: Fabio Silvino Advogado: Fabio Silvino (OAB: 239538/SP) Interessada: Regianne Lima Arnaldo Advogada: Regianne Lima Arnaldo (OAB: 227190/SP)
Interessado: Humberto Garcia de Oliveira Advogado: Humberto Garcia de Oliveira (OAB: 8180/MS)
Interessado: Noêmia Mateussi Justo Advogado: Noêmia Mateussi Justo (OAB: 67029/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TITULARIDADE E RATEIO ENTRE ADVOGADOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sarap Agropastoril Ltda. e outros contra acórdão que deu provimento à apelação dos exequentes para cassar sentença que havia extinguido cumprimento de sentença por ausência de interesse processual, determinando o regular prosseguimento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Os embargantes sustentam omissões quanto à liquidez e exigibilidade do título executivo, à aplicação dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 e à impossibilidade de prosseguimento da execução diante da controvérsia sobre a titularidade e o rateio dos honorários entre advogados que atuaram sucessivamente na causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo decorrente da controvérsia sobre a titularidade dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à interpretação e aplicação dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 em contexto de pluralidade de patronos; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e decidida no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado e configuram título executivo judicial certo, líquido e exigível. A existência de múltiplos advogados e eventual divergência acerca da titularidade ou divisão da verba honorária não compromete a validade do título executivo nem afasta o interesse processual para o prosseguimento do cumprimento de sentença. A obrigação do devedor permanece íntegra e exigível, sendo inadequado utilizar eventual controvérsia interna entre causídicos como óbice à execução do crédito reconhecido judicialmente. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia. As alegações deduzidas nos embargos revelam inconformismo com a conclusão adotada no acórdão e buscam a modificação do julgado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há hipótese de cabimento dos embargos prevista no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 783, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.055.409/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018, DJe 28.09.2018; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Des. Convocada TRF-3), Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0801618-60.2021.8.12.0014, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 30.09.2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0850617-15.2023.8.12.0001, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 30.09.2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0800309-18.2024.8.12.0040, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26.09.2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0800121-25.2024.8.12.0040, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 26.09.2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 1408035-80.2025.8.12.0000, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 25.09.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806558-42.2024.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..