A ASSOCIAçAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
16/02/2026, 03:19
Ato ordinatório
08/12/2025, 01:05
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:21
Provisório
15/04/2025, 17:23
Recebimento
15/04/2025, 16:52
Mero expediente
15/04/2025, 16:52
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 14:33
Decurso de Prazo
15/04/2025, 02:49
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:56
Publicação
28/03/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808911-89.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Exectdo: A Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL - Acerca do pedido de fls. 123, defiro o pedido de consulta de bens perante o sistema Renajud. Proceda a serventia referida pesquisa. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808911-89.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Exectdo: A Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL - Acerca do pedido de fls. 123, defiro o pedido de consulta de bens perante o sistema Renajud. Proceda a serventia referida pesquisa. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:53
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:22
Documento (Informações)
26/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:04
Recebimento
24/02/2025, 08:31
Outras Decisões
24/02/2025, 08:31
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:24
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 05:59
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:33
Ato ordinatório
19/11/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808911-89.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Exectdo: A Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL - Intimação das partes da decisão de f. 118 e informações: "Vistos, etc... Tendo a parte requerente pugnado pela indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema Sisbajud, pela ferramenta "teimosinha" – fls. 153, nos termos do art. 854 do CPC, fora procedido à respectiva consulta do dia 18/10 ao dia 07/11, restando ela sem êxito, conforme extrato de detalhamento de ordem judicial, que segue. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que de direito. No silêncio, aguarde-se por nova provocação, em arquivo provisório. Decorrido o prazo de um ano, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as anotações de praxe. Às providências e intimações necessárias."
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:48
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
12/11/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:07
Recebimento
11/11/2024, 09:07
Outras Decisões
11/11/2024, 09:06
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:22
Custas
22/10/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 15:18
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:40
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 10:14
Ato ordinatório
16/10/2024, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2024, 10:13
Ato ordinatório
05/09/2024, 08:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808911-89.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Maria Fernandes Caldeira - Exectdo: A Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL - Intimação das partes do despacho de f. 99/100: "Vistos etc... Acerca do pedido de fls. 91/94, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância – DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC. Esta intimação deve ser feita das seguintes formas, conforme a situação jurídica da parte devedora: 1) Para aquele que possui advogado nomeado nos autos, deve ser feita na pessoa do advogado do(s) devedor(s), pelo Diário de Justiça (art. 513, I, NCPC); 2) Caso seja representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV do art. 513 do CPC, a intimação deve ser efetivada por carta com aviso de recebimento (art. 513, II, NCPC); 3) Sendo empresas públicas ou privadas, caso não tenham procurador constituído nos autos, a intimação deve ser feita por meio eletrônico; 4) Se citado por edital e tiver sido revel na fase de conhecimento, será novamente intimado na forma anterior (por edital) intimando-se sempre o Curador Especial (de todos os atos) (Art. 513, IV, do CPC). Se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando o disposto no parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do devido, deve o credor ser intimado para apresentar o cálculo atualizado, aí acrescido da multa de 10% sobre o débito (art. 523, §1º do CPC), bem como o valor de 10% do valor da execução (sem a multa) a título de honorários da fase de Cumprimento de Sentença. No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Com o cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (em bem que pode ser de plano indicado pelo credor), sendo que do ato poderá o executado ser intimado para, se quiser, apresentar, nos próprios autos, impugnação à penhora. Intime-se. Cumpra-se.|"
08/08/2024, 00:00
Publicação
07/08/2024, 20:54
Ato ordinatório
07/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 16:15
Ato ordinatório
06/08/2024, 10:01
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2024, 09:55
Ato ordinatório
06/08/2024, 09:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/08/2024, 18:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2024, 09:09
Recebimento
23/07/2024, 14:57
Mero expediente
23/07/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 07:44
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 08:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2024, 13:38
Ato ordinatório
01/07/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Ana Maria Fernandes Caldeira - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0808911-89.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/07/2024, 00:00
Publicação
28/06/2024, 20:45
Ato ordinatório
28/06/2024, 07:50
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:56
Custas
27/06/2024, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 16:55
Ato ordinatório
27/06/2024, 16:55
Trânsito em julgado
27/06/2024, 16:54
Reativação
27/06/2024, 12:40
Reativação
27/06/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Maria Fernandes Caldeira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau que declarou a nulidade das cobranças impugnadas e condenou o Requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e ao pagamento de danos morais em favor da Requerente. Quanto ao valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Em atenção à dupla finalidade da indenização, às peculiaridades do caso concreto, o lapso temporal em que se realizaram os descontos, somado ainda à capacidade econômica das partes e a jurisprudência desta Corte, o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantém-se oshonoráriosadvocatíciosarbitrados em R$ 1.000,00, por ser um valor razoável e condizente com a baixa complexidade da demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e provido em parte A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808911-89.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Maria Fernandes Caldeira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA REQUERENTE - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO OBSERVADAS - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau que declarou a nulidade das cobranças impugnadas e condenou o Requerido à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, e ao pagamento de danos morais em favor da Requerente. Quanto ao valor da indenização, não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Em atenção à dupla finalidade da indenização, às peculiaridades do caso concreto, o lapso temporal em que se realizaram os descontos, somado ainda à capacidade econômica das partes e a jurisprudência desta Corte, o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantém-se oshonoráriosadvocatíciosarbitrados em R$ 1.000,00, por ser um valor razoável e condizente com a baixa complexidade da demanda, bem como suficiente para remunerar condignamente o profissional que laborou no feito, observando-se os critérios delineados no art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e provido em parte A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808911-89.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ana Maria Fernandes Caldeira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808911-89.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ana Maria Fernandes Caldeira Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Associaçao no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - AP BRASIL Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808911-89.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva