Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Marcos Cesar Gardin -
Réu: Agropecuaria Ponte Alta Ltda, Cassio Lopes Meira, Clopes Meira Intermediações Eireli, Paulo Renato Kovalski - Após análise minuciosa para prolação de sentença, verifiquei ser esta ação conexa com o processo n. 0827884-94.2019.8.12.0001, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS, consoante cópia desta ação juntada pelo autor em sua inicial, às fls. 126-150. Explico. 1. Os dois processos possuem iguais causa de pedir e pedidos semelhantes, na forma do artigo 55 do CPC: condenação ao pagamento a título de comissão de corretagem pela venda da "Fazenda Ponte Alta", em que figurou como proprietário/vendedor: Agropecuária Ponte Alta EIRELI e como comprador Nova Propriedades Rurais e Participações S.A, conforme Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 30-94. 2. No processo n. 0827884-94.2019.8.12.0001 é incontroverso que: os autores/corretores apresentaram o senhor Mário Celso Lopes ao representante legal da Agropecuária Ponte Alta EIRELI, Sr Paulo, proprietário da "Fazenda Ponte Alta", em virtude de Mário ter interesse em comprar a referida fazenda, afirmação dos autores, ora confirmado pelo requerido em sede de contestação. 3. Nos autos n. 0827884-94.2019.8.12.0001 os autores alegam que Mário Celso Lopes, seria muito bem relacionado com o Grupo Copa, caso Mário não comprasse a fazenda para si, o Grupo Copa teria interesse nessa compra, como de fato aconteceu. O acima alegado, coaduna-se com o alegado pelo autor em sua inicial (f. 3). 4. A empresa que comprou a "Fazenda Ponte Alta", holding do "Grupo Copa", referida empresa Nova Propriedades Rurais e Participações S.A foi criada no ano de 2018, mas no ano de 2019 foi incorporada por "Suzano Participações do Brasil Ltda", conforme se verifica no processo n.0802647-64.2021.8.12.0041, com trâmite nesta 2ª Vara. 5. É de conhecimento público e notório que Mário Celso Lopes foi o idealizador do projeto de construção da atual fábrica de celulose nesta cidade de Ribas do Rio Pardo, seu projeto foi negociado com a "Copa Fundo de Investimentos", que então negociou com a empresa de celulose Suzano. Na escritura de f. 30 consta que a empresa compradora da "Fazenda Ponte Alta", é representada pelo diretor presidente, Marcelo Mares Sales, que é sócio da "Copa Fundo de Investimentos". 6. Tudo isso considerado, indica que quem apresentou, inicialmente, o vendedor ao comprador da "Fazenda Ponte Alta", foram os autores/corretores dos autos n. 0827884-94.2019.8.12.0001, por ser Mário Celso Lopes, pessoa muito bem relacionado com o "Grupo Copa", que efetivamente comprou a "Fazenda Ponte Alta". 7. Para concluir, o requerido Cássio Lopes Meira é sobrinho de Mário Celso Lopes (afirmação do autor na f. 3 da inicial), por isso, o negócio final da compra e venda da "Fazenda Ponte Alta", foi concretizada por Cássio como "único" corretor, sendo a integralidade da comissão de corretagem paga apenas para Cássio. Dito isso, resta dirimir se os demais corretores/autores deste processo e dos autos n. 0827884-94.2019.8.12.0001, participaram inicialmente desta transação (afirmação tecida por eles), fazem jus ou não ao pagamento da comissão de corretagem. 8. Posto isso, como os autos n. 0827884-94.2019.8.12.0001 está em fase de instrução, com o objetivo de se evitar decisões conflitantes, determino a suspensão do feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, "a", do CPC, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até que advenha informação da conclusão do referido processo para sentença, o que ocorrer primeiro. 9. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem no tocante a legitimidade passiva de "Agropecuária Ponte Alta EIRELI", em razão do contido no item "4". 10. Encaminhe-se cópia desta decisão ao juízo dos autos n. 0827884-94.2019.8.12.0001.
Intimação - ADV: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 166587/SP), Maurício de Oliveira Carneiro (OAB 12133A/MS), Noêmia Mateussi Justo (OAB 67029SP/), Emmanuel Olegário Macedo (OAB 13088/MS), Sérgio Prado Mateussi (OAB 290677/SP), Betreil Chagas Filho (OAB 294010/SP), Ana Carla Saisi Mateussi (OAB 394213/SP), Amauri Mateussi (OAB 75415/SP) Processo 0836768-15.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -