Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Hospital Marechal Rondon Advogada: Luciana Ramires Fernandes Magalhães (OAB: 10995/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelado: Pedro Gomes Maurício (Espólio) Advogada: Juliana Pimenta Saleh (OAB: 281169/SP) Advogado: Carlos Henrique Terçariol Bergonso (OAB: 166743/SP)
Apelado: Adão Abucham Sandes Gomes Advogada: Juliana Pimenta Saleh (OAB: 281169/SP) Advogada: Marli Aparecida Sampaio (OAB: 134739/SP) Advogado: Sidnei Aparecido Dorea (OAB: 163672/SP) APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - ÓBITO - PACIENTE COM QUADRO GRAVE DE PNEUMONIA - ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL SEM ESTRUTURA ADEQUADA PARA CASOS DE ALTA COMPLEXIDADE - FALHAS NO ATENDIMENTO INICIAL, NO PRONTUÁRIO E NA CONDUÇÃO TERAPÊUTICA - DEMORA NA SOLICITAÇÃO E NA EFETIVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE DOTADA DE UTI - PERÍCIA MÉDICA INDIRETA CONCLUSIVA - NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR OMISSÃO ESPECÍFICA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE - NEXO CAUSAL CONFIGURADO SOB A ÓTICA DA CONCAUSALIDADE E DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - ADEQUAÇÃO PARA O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Evidenciadas falhas no atendimento médico-hospitalar, consubstanciadas na inadequada avaliação da gravidade do quadro clínico, deficiência dos registros em prontuário, atraso no diagnóstico e no início do tratamento compatível, bem como demora na solicitação e na efetivação de transferência para unidade de maior complexidade, resta caracterizada a negligência na prestação do serviço de saúde. II - A perícia médica indireta, elaborada com base em prontuários, exames e documentos médicos, constitui meio de prova idôneo e suficiente, tendo concluído que as falhas assistenciais contribuíram de forma relevante para o agravamento do quadro clínico e para o desfecho fatal. III - Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil do Estado por omissão específica na prestação do serviço público de saúde, caracterizada pela não disponibilização de leito hospitalar adequado em tempo oportuno, quando demonstrada a ciência da gravidade do quadro clínico da paciente. IV - O nexo causal não exige a demonstração de que o óbito seria certamente evitado, sendo suficiente a comprovação de que a conduta negligente e a omissão estatal contribuíram para o agravamento do estado de saúde ou reduziram de forma significativa as chances reais de recuperação ou sobrevida do paciente. V - Aplicável a teoria da perda de uma chance terapêutica quando a falha no serviço de saúde frustra oportunidade séria e real de obtenção de diagnóstico preciso e tratamento adequado. VI - O dano moral, em hipóteses de óbito decorrente de falha na prestação do serviço de saúde, é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento experimentado pelos familiares. VII - Mantém-se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por se mostrar razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VIII - Havendo condenação líquida e certa, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo indevida a fixação com base no valor da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800404-71.2020.8.12.0013 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator..