Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Manifeste a parte autora sobre a folha 209, no prazo de 10 dias.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 08:19
Ato ordinatório
26/05/2026, 13:09
Documento (Ofício)
26/05/2026, 13:07
Ato ordinatório
11/05/2026, 19:32
Ato ordinatório
07/05/2026, 18:06
Ato ordinatório
07/05/2026, 18:06
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2026, 15:43
Remessa (outros motivos)
04/05/2026, 16:07
Ato ordinatório
30/04/2026, 21:12
Ato ordinatório
17/03/2026, 12:42
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
13/03/2026, 17:11
Publicação
03/03/2026, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, declino a competência para ao Juizado de Origem, para onde determino a remessa dos autos com as anotações legais, para o devido cumprimento da sentença pela CPE: Emissão de mandado e arquivamento.
03/03/2026, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
02/03/2026, 16:36
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:08
Recebimento
27/02/2026, 08:32
Incompetência
27/02/2026, 08:32
Conclusão (para julgamento)
02/02/2026, 15:02
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
01/02/2026, 21:29
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
30/01/2026, 13:37
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Decurso de Prazo
12/11/2025, 08:41
Ato ordinatório
10/11/2025, 10:12
Publicação
31/10/2025, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 195: "Vistos. Ante a prorrogação do prazo do 3° Núcleo de Justiça 4.0 (Portaria 3.150/2025), determino a remessa do presente feito ao referido Núcleo. Às diligências necessárias"
31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 15:46
Entrega em carga/vista
29/10/2025, 15:46
Ato ordinatório
29/10/2025, 15:45
Recebimento
09/10/2025, 14:15
Mero expediente
09/10/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 17:04
Reativação
01/10/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:08
Definitivo
24/06/2025, 18:59
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:32
Publicação
13/05/2025, 05:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emílio Duarte (OAB 9386/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800740-55.2019.8.12.0031 - Usucapião - Reqte: Luciano Maurino - Reqdo: Jose Mendes - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para o fim de declarar o domínio útil do autor sobre o imóvel objeto dos autos, em decorrência do direito real da enfiteuse, com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil/02. Nesse sentido, esclareço que a propriedade do imóvel permanecerá sob o domínio direto do Município de Caarapó, ostentando o requerente a apenas a qualidade de enfiteuta. Tal instituto deverá ser regido pelas regras do Código Cível de 1916, conforme previsão expressa do art. 2.038 do CC/2002. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que esta sentença sirva de título para o registro na matrícula do bem que é objeto desta ação perante o Cartório de Registro de Imóveis pertinente. Em consequência da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2° c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:02
Ato ordinatório
09/05/2025, 10:03
Recebimento
01/04/2025, 16:41
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:40
Publicação
28/03/2025, 05:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Emílio Duarte (OAB 9386/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800740-55.2019.8.12.0031 - Usucapião - Reqte: Luciano Maurino - Reqdo: Jose Mendes - Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial, para o fim de declarar o domínio útil do autor sobre o imóvel objeto dos autos, em decorrência do direito real da enfiteuse, com fulcro no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil/02. Nesse sentido, esclareço que a propriedade do imóvel permanecerá sob o domínio direto do Município de Caarapó, ostentando o requerente a apenas a qualidade de enfiteuta. Tal instituto deverá ser regido pelas regras do Código Cível de 1916, conforme previsão expressa do art. 2.038 do CC/2002. Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino que esta sentença sirva de título para o registro na matrícula do bem que é objeto desta ação perante o Cartório de Registro de Imóveis pertinente. Em consequência da sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2° c/c art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo para o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais. Diligências necessárias.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 13:11
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 13:11
Recebimento
26/03/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 10:24
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:24
Procedência em Parte
26/03/2025, 10:24
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Emílio Duarte (OAB 9386/MS), Douglas Miotto Duarte (OAB 19062/MS) Processo 0800740-55.2019.8.12.0031 - Usucapião - Reqte: Luciano Maurino - Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.