Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
06/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2026, 17:00
Publicação
02/04/2026, 04:43
Ato ordinatório
01/04/2026, 07:31
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:06
Ato ordinatório
31/03/2026, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 11:06
Decurso de Prazo
25/03/2026, 10:56
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 17:07
Ato ordinatório
03/02/2026, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 20:31
Publicação
19/09/2025, 04:42
Ato ordinatório
18/09/2025, 07:30
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:26
Ato ordinatório
17/09/2025, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
24/07/2025, 07:44
Ato ordinatório
10/07/2025, 11:10
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 12:20
Publicação
28/03/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0800931-79.2022.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Cleilson Freitas Duarte - Exectdo: Município de Amambai - "Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Amambai e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às f. 226-230 para que produza seus efeitos. Ainda, diante da ausência de impugnação ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, f. 268, homologo-os. Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519, do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 519/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. III ? Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO DO INSS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL - SÚMULA N. 519 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402319-43.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023) Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de f. 226-230. Sobre os valores referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV autônomo. Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS. Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento. Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão. Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:05
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:02
Recebimento
19/02/2025, 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2025, 12:20
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:22
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:04
Recebimento
16/09/2024, 09:49
Mero expediente
16/09/2024, 09:48
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 06:30
Publicação
11/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
11/06/2024, 07:31
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
07/06/2024, 15:03
Publicação
03/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
30/05/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 08:42
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:42
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/05/2024, 08:40
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:39
Recebimento
02/05/2024, 15:15
Mero expediente
02/05/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 11:51
Reativação
30/04/2024, 11:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/04/2024, 12:00
Definitivo
10/04/2024, 16:40
Trânsito em julgado
10/04/2024, 16:36
Decurso de Prazo
10/04/2024, 16:35
Publicação
27/03/2024, 20:02
Ato ordinatório
27/03/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:42
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:40
Ato ordinatório
26/03/2024, 12:40
Trânsito em julgado
26/03/2024, 12:39
Reativação
07/03/2024, 15:17
Reativação
07/03/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Município de Amambai Proc. Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS)
Recorrido: Cleilson Freitas Duarte Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DE FGTS, FÉRIAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - PROFESSOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - REMESSA NECESSÁRIA - CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PARA RECURSO OBRIGATÓRIO - REEXAME DE SENTENÇA NÃO CONHECIDO. O proveito econômico, pleiteado na presente demanda e julgado procedente na sentença, não ultrapassa o limite legal previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800931-79.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator..
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Município de Amambai Proc. Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS)
Recorrido: Cleilson Freitas Duarte Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Remessa Necessária Cível nº 0800931-79.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Município de Amambai Proc. Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS)
Recorrido: Cleilson Freitas Duarte Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0800931-79.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 14:33
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 14:33
Ato ordinatório
28/11/2023, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2023, 11:12
Publicação
14/09/2023, 20:02
Ato ordinatório
14/09/2023, 07:31
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:46
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:44
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:43
Recebimento
22/08/2023, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2023, 11:46
Ato ordinatório
22/08/2023, 11:46
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2023, 11:45
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 18:16
Petição (Contra-razões)
31/03/2023, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:40
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2023, 09:00
Publicação
09/03/2023, 20:04
Ato ordinatório
09/03/2023, 07:32
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:07
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:06
Ato ordinatório
08/03/2023, 16:05
Recebimento
08/03/2023, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2023, 13:20
Ato ordinatório
08/03/2023, 13:19
Procedência
08/03/2023, 13:19
Ato ordinatório
07/12/2022, 00:52
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:55
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
12/09/2022, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 10:44
Publicação
09/09/2022, 20:02
Ato ordinatório
09/09/2022, 07:31
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:15
Ato ordinatório
08/09/2022, 09:11
Petição (Replica)
06/09/2022, 09:30
Publicação
05/09/2022, 20:02
Ato ordinatório
05/09/2022, 07:30
Ato ordinatório
02/09/2022, 09:11
Petição (Contestação)
01/09/2022, 14:07
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:47
Publicação
30/08/2022, 20:01
Ato ordinatório
30/08/2022, 07:30
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 13:10
Expedição de documento (Carta)
29/08/2022, 11:22
Ato ordinatório
29/08/2022, 11:11
Ato ordinatório
29/08/2022, 09:02
Ato ordinatório
29/08/2022, 08:47
Recebimento
22/08/2022, 16:36
Requisição de Informações
22/08/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 12:28
Retificação de Classe Processual
19/08/2022, 17:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)