Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dorval Cardoso Dorneles (OAB 26127/MS) Processo 0800929-69.2024.8.12.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gilmar de Matos Silva - Me - SENTENÇA O acordo entabulado deve ser homologado, uma vez que não há prejuízo às partes, não contraria as leis e não apresenta nulidades.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 41), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 485, III, "b", do CPC. No mais, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC pelo prazo estabelecido na avença, com a ressalva de que o processo não permanecerá em cartório, visto que o acordo será cumprido extrajudicialmente, não havendo razão para sua manutenção no limbo desta Serventia sem outras providências a serem cumpridas, motivo pelo qual determino o arquivamento do feito. Esclareço que nas hipóteses de sobrevir eventual informação de cumprimento ou descumprimento do acordo, a parte interessada poderá postular o desarquivando do pleito e seu prosseguimento. Expirado o prazo pactuado, deverá a parte autora dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, requerendo o que entender de direito, presumindo-se em caso de silêncio que houve o adimplemento completo do acordo entabulado. Por consequência, as partes ficam isentas do pagamento das custas remanescentes (art 90, §3º, do CPC). Honorários na forma acordada.