Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800990-57.2019.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Heleno Gonzalez - Exectdo: Banco Bradesco S/A - ISSO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a obrigação de pagar quantia certa em razão do adimplemento, e por consequência, julgo extinta a fase executiva com resolução de mérito. Expeça-se guia de levantamento eletrônica dos valores depositados nestes autos em favor do exequente, observando-se os dados bancários de f. 560. Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação do exequente é fato impeditivo ao seu direito de recorrer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ARQUIVE-SE.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800990-57.2019.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Heleno Gonzalez - Exectdo: Banco Bradesco S/A - ISSO POSTO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a obrigação de pagar quantia certa em razão do adimplemento, e por consequência, julgo extinta a fase executiva com resolução de mérito. Expeça-se guia de levantamento eletrônica dos valores depositados nestes autos em favor do exequente, observando-se os dados bancários de f. 560. Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, pois a manifestação do exequente é fato impeditivo ao seu direito de recorrer. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, ARQUIVE-SE.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:22
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:03
Recebimento
25/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 14:18
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:54
Ato ordinatório
27/01/2025, 22:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0800990-57.2019.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Heleno Gonzalez - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. Evolua-se a classe para cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 103, § 1º, do Código de Normas da CGJ/MS. Intime-se a parte executada, por intermédio do procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, CPC), para adimplir o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes sobre o valor atualizado da dívida, nos termos dispostos pelo art. 523, § 1º, CPC. Não realizado o pagamento no referido prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, inclusive acrescida da multa e honorários, e indique bens passíveis de penhora ou solicite as providências que entender úteis, necessárias e adequadas para a para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento do feito, na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC. Após, façam-se os autos conclusos para despacho. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, ou nova intimação, inicia-se quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário. Não incide taxa judiciária (art. 118 do CNCGJ/MS). Às providências. Cumpra-se.
27/01/2025, 00:00
Publicação
24/01/2025, 20:11
Ato ordinatório
24/01/2025, 07:35
Ato ordinatório
23/01/2025, 23:06
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 23:04
Ato ordinatório
23/01/2025, 23:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/01/2025, 08:03
Expedição de documento (Ofício)
18/12/2024, 14:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/11/2024, 10:37
Recebimento
03/11/2024, 18:53
Mero expediente
03/11/2024, 18:53
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 08:37
Custas
22/10/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 08:37
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:37
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 08:36
Ato ordinatório
22/10/2024, 08:36
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:33
Ato ordinatório
17/10/2024, 07:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/10/2024, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Heleno Gonzalez -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando manifestação sobre o retorno dos autos do Tribunal.
Intimação - ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS) Processo 0800990-57.2019.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
14/10/2024, 00:00
Publicação
10/10/2024, 20:20
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
09/10/2024, 10:31
Reativação
07/10/2024, 12:55
Reativação
07/10/2024, 12:55
Trânsito em julgado
04/10/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Heleno Gonzales Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Heleno Gonzales Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADO - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA REGULAR CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuirefeitosuspensivoao recurso; b) no mérito, a validade do contrato de mútuo bancário com descontos em folha de pagamento; c) a possibilidade de afastamento da restituição de valores; d) a existência, ou não, de danos morais; e e) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. Além disso, o mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir a instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, regendo-se por regulamentação própria e pelas disposições do Código Civil (artigos 586 a 592). 5. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um efeito do contrato, na prática, configura um dos elementos do contrato de mútuo, sem o qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do Código Civil/2002, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". 6. Não há prova inequívoca acerca da regular existência do negócio jurídico supostamente firmado entre as partes e, consequentemente, a presença de vontade exteriorizada de forma consciente da parte autora. 7. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 8. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 9. Considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo que não é o caso de minoração, mas majoração do valor (em razão do recurso interposto pela parte autora). 10. O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 11. Como não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 12. Apelação Cível do réu conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais. 2. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3. Á luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível majoração da indenização para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4. Apelação Cível da parte autora conhecida e provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800990-57.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso da parte ré e, conheceram e deram provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator..
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Heleno Gonzales Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Heleno Gonzales Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800990-57.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a):
23/08/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Heleno Gonzales Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Apelado: Heleno Gonzales Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800990-57.2019.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:26
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2024, 10:26
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2024, 10:26
Ato ordinatório
09/08/2024, 08:19
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:29
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 17:09
Ato ordinatório
15/07/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Heleno Gonzalez -
Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação: Aguardando pelas partes apresentação de suas contrarrazões.
Intimação - ADV: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB 13947/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Juliana Souza Guiate (OAB 19799/MS) Processo 0800990-57.2019.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -