Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Republicação para constar advogados da parte requerida. Decisão de fls.227/229: A parte autora, após ter efetuado o recolhimento das custas iniciais, pleiteou os benefícios da justiça gratuita em fls. 159-161, alegando crise financeira. Contudo,
trata-se de pessoa jurídica com atividade empresarial no ramo de comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, conforme consta do CNPJ e demais elementos constantes dos autos. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre de forma cabal a insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, ônus do qual não se desincumbiu nos autos. A simples alegação de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento do benefício quando se trata de pessoa jurídica, sendo indispensável a prova idônea da alegada incapacidade financeira. No caso, não foram apresentados balanços patrimoniais, demonstrações contábeis ou outros documentos hábeis a comprovar momentânea crise financeira ou risco de comprometimento das atividades operacionais da empresa em razão dos custos processuais. Portanto, diante da ausência de prova da hipossuficiência, indefiro a gratuidade de justiça. A requerida, em fls. 192-194, pugnou pela suspensão do feito, em razão do processamento de ação de recuperação judicial, em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações da Comarca de Dourados-MS, consoante os autos tombados sob o nº 0812694-78.2025.8.12.0002 (fls. 195-201). Consta dos mencionados autos a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão por 180 dias, contados da data do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial (protocolado em 5.11.2025, f. 1), das ações ou execuções ajuizadas pelos credores abrangidos ao plano contra a requerente, com consequente proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da devedora, exclusivamente relativas às espécies de créditos abrangidas pelo plano de recuperação extrajudicial (classe dos quirografários, espécie "não financeiros", como apontado no quadro de credores de f. 424-6), permanecendo os respectivos processos no juízo onde se encontram, na forma dos artigos 6.º e 163, § 7.º e § 8.º, ambos da Lei 11.101/2005. Neste cotejo, importante asseverar que o crédito discutido nestes autos decorre de contrato firmado em 21/08/2024 (fls. 63-67), portanto, anterior ao pedido de recuperação, razão pela qual figura concursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. Assim, conforme o artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, impõe-se a suspensão da presente demanda, durante o stay period fixado pelo juízo universal, vedada, inclusive, a prática e a manutenção de atos constritivos e/ou executórios, pelo que devem ser levantadas todas as medidas constritivas incidentes sobre o patrimônio da requerida.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito até a data de encerramento do stay period fixado na recuperação judicial nº 0812694-78.2025.8.12.0002, ou até ulterior deliberação daquele Juízo. Decorrido o prazo, intime-se a requerente. Cumpra-se.