BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTãO DE CRéDITO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO BEGA FEIJÓ
OAB/MS 16919·CPF·Representa: Autor
NEYIR SILVA BAQUIÃO
OAB/MG 129504·CPF·Representa: Autor
LEONARDO BEGA FEIJÓ
OAB/MS 16919·CPF·Representa: Réu
NEYIR SILVA BAQUIÃO
OAB/MG 129504·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/07/2025, 10:27
Ato ordinatório
28/07/2025, 10:27
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:20
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 14:53
Ato ordinatório
23/07/2025, 17:18
Trânsito em julgado
23/07/2025, 17:11
Ato ordinatório
26/06/2025, 14:29
Publicação
17/06/2025, 05:09
Publicação
16/06/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0801241-24.2023.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diego Rodrigo Pereira Benitez - Exectdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA - intimação das partes das partes da sentença de f. 150.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0801241-24.2023.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diego Rodrigo Pereira Benitez - Exectdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA - intimação das partes das partes da sentença de f. 150.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/06/2025, 18:05
Recebimento
12/06/2025, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 17:46
Ato ordinatório
12/06/2025, 17:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2025, 17:46
Conclusão (para julgamento)
12/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 13:25
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 16:26
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:26
Evolução da Classe Processual
04/04/2025, 09:28
Publicação
28/03/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0801241-24.2023.8.12.0013 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Diego Rodrigo Pereira Benitez - Reqdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA - intimação da parte devedora do despacho de f. 141.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:00
Recebimento
25/03/2025, 18:11
Requisição de Informações
25/03/2025, 18:11
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 08:50
Publicação
24/02/2025, 20:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2025, 14:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:03
Reativação
11/02/2025, 14:09
Reativação
11/02/2025, 14:09
Trânsito em julgado
11/02/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ÔNUS SUCUMBÊNCIAS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PROVIDO. De acordo com a jurisprudência, pelos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, quando a parte postulante somente alcança êxito após a propositura da demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801241-24.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801241-24.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Diego Rodrigo Pereira Benitez Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS)
Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801241-24.2023.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 10:55
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 10:55
Remessa (em grau de recurso)
05/12/2024, 10:55
Ato ordinatório
21/11/2024, 10:28
Ato ordinatório
25/10/2024, 04:09
Petição (Contra-razões)
23/10/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0801241-24.2023.8.12.0013 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Diego Rodrigo Pereira Benitez - Reqdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA - Ao requerido para que manifeste sobre o recurso de apelação interposto.
15/10/2024, 00:00
Publicação
14/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
11/10/2024, 07:42
Ato ordinatório
10/10/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Neyir Silva Baquião (OAB 129504/MG) Processo 0801241-24.2023.8.12.0013 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Diego Rodrigo Pereira Benitez - Reqdo: Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito LTDA -
Ante o exposto, homologo a prova documental produzida para que produza seus efeitos jurídicos, e julgo extinto o processo nos termos dos artigos 382 e 487, inciso I do CPC. Em razão da ausência de resistência, deixo de condenar o requerido em custas processuais e honorários de sucumbência. Tratando-se de processo digital e que está disponível para o acesso das partes, deixa-se de promover a entrega dos autos à autora, a teor do disposto no artigo 383 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Às providências e intimações necessárias.