Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para inclusão de ordem de bloqueio permanente de valores, pelo prazo de 1 (um) ano, por meio do sistema SISBAJUD, em desfavor da parte executada. No caso, verifica-se que já foram realizadas pesquisas e tentativas de bloqueio de ativos financeiros nos autos, na forma de repetição programada, sem que o débito tenha sido integralmente satisfeito. Nesse contexto, embora a penhora de dinheiro possui preferência legal, a utilização reiterada e prolongada da medida deve observar critérios de utilidade, proporcionalidade e razoabilidade, não se convertendo em mecanismo automático de renovação indefinida de atos constritivos quando já realizadas diligências recentes com resultado apenas parcial. Além disso, a constrição patrimonial, embora voltada à satisfação do crédito, não pode servir como instrumento de bloqueio absoluto e prolongado de quaisquer valores que venham a ingressar nas contas da parte executada por período demasiadamente longo, sob pena de afetar de forma desproporcional sua subsistência e vulnerar a garantia do mínimo existencial, especialmente quando não demonstrada, no caso concreto, a necessidade e a adequação da medida extrema pelo prazo máximo requerido. Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão de ordem de bloqueio permanente pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens penhoráveis da parte executada ou requeira providência executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito pelo prazo legal, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.