Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/06/2026, 17:33
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/06/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
11/06/2026, 11:54
Petição (Contestação)
10/06/2026, 14:52
Publicação
29/04/2026, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Republicação para constar advogado: Audiência de Conciliação - Videoconferência - Data: 12/06/2026 Hora 15:30 Local: Sala CEJUSC, através do linkhttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, disponibilizado no portal do TJMS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Republicação para constar advogado: Audiência de Conciliação - Videoconferência - Data: 12/06/2026 Hora 15:30 Local: Sala CEJUSC, através do linkhttps://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, disponibilizado no portal do TJMS.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 07:34
Ato ordinatório
27/04/2026, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 06:44
Ato ordinatório
09/04/2026, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 14:31
Publicação
30/03/2026, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com razão o requerido Banco Bradesco em sua manifestação às fls. 706-9, pois a repactuação exige a presença de todos os credores, dada a análise global de sua situação e, portanto, que a solução é coletiva. Errou o cartório ao não publicar corretamente a intimação de fl. 268, bem como ter expedido o documento de fl. 270 sem tempo hábil para cumprimento nos termos do art. 334, caput do CPC. Assim, designe-se nova audiência e citem-se e intimem-se os requeridos ainda não citados, bem como intime-se todos os outros requeridos e a parte requerente (por publicação no DJ para todos que estiverem representados por advogado(a)), sob as advertência do art. 104-A do CDC Intimem-se. Cumpra-se. Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação - Videoconferência Data: 12/06/2026 Hora 15:30 Local: Sala CEJUSC
30/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2026, 07:34
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:46
Ato ordinatório
26/03/2026, 20:40
Ato ordinatório
25/03/2026, 18:02
Ato ordinatório
25/03/2026, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2026, 18:01
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/03/2026, 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2026, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/03/2026, 18:00
Recebimento
23/03/2026, 13:42
Mero expediente
23/03/2026, 13:42
Ato ordinatório
17/02/2026, 01:00
Petição (Replica)
06/02/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 11:05
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:23
Publicação
16/12/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando o decurso do prazo para contestação, fica a parte autora intimada para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a(s) contestação(ções).
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:36
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:30
Petição (Contestação)
27/11/2025, 21:50
Ato ordinatório
14/11/2025, 17:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2025, 09:40
Decurso de Prazo
14/11/2025, 01:46
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/11/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 08:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/11/2025, 18:58
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/11/2025, 14:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/11/2025, 10:47
Documento (Outros documentos)
08/11/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 15:36
Petição (Contestação)
06/11/2025, 17:14
Petição (Contestação)
05/11/2025, 14:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/11/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 11:08
Ato ordinatório
15/10/2025, 14:23
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:16
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 18:16
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Carta)
14/10/2025, 18:15
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:19
Ato ordinatório
09/10/2025, 13:19
Ato ordinatório
22/09/2025, 17:48
Publicação
16/09/2025, 05:33
Ato ordinatório
10/09/2025, 07:33
Ato ordinatório
09/09/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:43
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:44
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2025, 17:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2025, 17:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/09/2025, 17:43
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:43
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2025, 17:39
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
01/09/2025, 17:39
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:29
Recebimento
19/08/2025, 14:48
Antecipação de tutela
19/08/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:35
Decurso de Prazo
08/08/2025, 01:37
Ato ordinatório
16/07/2025, 13:16
Publicação
16/07/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 07:33
Ato ordinatório
14/07/2025, 15:31
Recebimento
26/06/2025, 15:05
Mero expediente
26/06/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 18:35
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:13
Publicação
26/05/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Adriano Cesar Boneti Barbosa - DESPACHO DE FLS. 208: 01. Acolho emenda a inicial de fls. 203/6. 02. Conforme declarado pelo requerente, sua renda mensal bruta é de R$ 8.222,03, resultando um valor líquido de R$ 4.218,12, após os descontos legais. Conforme narrado nos fatos que fundamentam o pedido de tutela e justiça gratuita (fls. 2, 5 e 6), esse valor líquido seria integralmente utilizado para cobrir despesas essenciais, como alimentação, mensalidade escolar da filha, água, luz e internet. No entanto, com base na análise dos documentos anexados, incluindo os contratos de empréstimos e os comprovantes de pagamentos de contas de consumo, verifica-se que, na verdade, resta-lhe um valor livre beirando os dois salários mínimos. Assim, necessário que o requerente (1)traga tabela objetiva de despesas mensais e (2)comprove mediante a apresentação de documentos hábeis (comprovantes de gastos semanais/mensais), o valor efetivamente disponível após o pagamento das despesas mencionadas, tais documentos também servirão para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim,
Intimação - ADV: Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0801226-02.2025.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte requerente para emendar a inicial nos moldes acima descritos, sob pena do indeferimento da inicial.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:34
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:58
Recebimento
14/05/2025, 15:49
Mero expediente
14/05/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 14:04
Recebimento
14/05/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:56
Recebimento
30/04/2025, 08:43
Mero expediente
30/04/2025, 08:43
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:15
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:57
Publicação
28/03/2025, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adriano Cesar Boneti Barbosa - 01. A par da urgência manifestada pela parte requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida. Devendo ser emendada na seguinte forma: I) Observa-se, inicialmente, que o plano de pagamento apresentado inclui dívidas e parcelamentos de outros credores não incluídos no polo passivo da ação. Para aderir ao processo de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A, pelo rito da Lei nº 14.181/2021, é necessário cumprir requisitos legais específicos. Somente após o cumprimento desses requisitos, a requerimento da parte autora, poderá ser instaurado o processo de superendividamento, conforme disposto no artigo 104-B. Neste sentido, conforme artigo 54-A, § 1º, § 2º, § 3º e o artigo 104-A, caput, § 1º da Lei nº 14.181/2021, a inicial deverá conter: a) A demonstração da incapacidade financeira, com totalidade dos débitos que impedem e afetem, expressamente, o seu mínimo existencial (artigo 6º, XII e artigo 54-A, § 1º da Lei nº 14.181/2021); b) A inexistência de má- fé ou de fraude no adquirimento das dívidas (artigo 54-A, § 3º e artigo 104-A, § 1º); c) Dívidas que não decorrem da contratação e da aquisição de produtos ou de serviços de luxo (artigo 54-A, § 3º); d) Dívidas não decorrentes de crédito com garantia real, crédito de financiamento imobiliário e crédito rural (artigo 104-A, § 1º); e) A apresentação de proposta do plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (artigo 104-A, caput, da Lei nº 14.181/2021). Portanto, é essencial averiguar a situação concreta de superendividamento para prosseguir com o procedimento. Nesse sentido: a) Os credores incluídos no plano de pagamento apresentado devem ser incluídos no polo passivo da ação, b) Caso esses credores se enquadrem nas exceções previstas no artigo 104-A, § 1º, da Lei nº 14.181/2021, o plano de pagamento deve ser readequado. II) A fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada e indicar concretamente o comprometimento de sua renda, deverá indicar concretamente o comprometimento de sua renda (ativo x passivo total, incluindo contas de consumo, empréstimos, financiamentos etc.), de modo a que comprometa seu mínimo existencial, inclusive, as informações prestadas serão utilizadas também para a análise do pedido de justiça gratuita III) Deverá retificar o valor atribuído à causa, somando o valor de todos os débitos vencíveis e exigíveis somados quantidade restante de parcelas a serem adimplidas e o verdadeiro valor descontado a título de empréstimos consignados. IV) Nos moldes do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos imprescindíveis à propositura da ação, os quais não compreendem apenas os documentos substancias à propositura da demanda (exigíveis por lei), mas também aqueles fundamentais a viabilizar ao julgador a materialidade do direito invocado. E, no caso concreto a parte anexou comprovante de residência em nome de terceiro às fls. 24/6, por isso deverá providenciar a juntada de comprovante de residência em nome próprio, ou caso mantenha o documento em nome de terceiro estranho à lide, deverá ser esclarecido quem é essa pessoa, juntando-se ainda os documentos pessoais dela e declaração com firma reconhecida de que residem juntos. V) A procuração válida é um pressuposto processual essencial para comprovar a regularidade da representação, sendo inadmissível o ingresso de pretensão em juízo sem a devida assinatura da procuração e demais documentos. Ocorre que, ao compulsar os autos verifica-se que a procuração e declaração de hipossuficiência apresentadas às fls. 17/8, carecem de assinatura. Portanto, é necessário que a parte requerente promova a juntada da procuração e declaração de hipossuficiência, devidamente assinadas, seja fisicamente ou digitalmente, mediante credenciamento no ICP-Brasil. Assim,
Intimação - ADV: Omar Gimenez Reynaldi (OAB 19181/MS) Processo 0801226-02.2025.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte requerente para emendar a inicial seguindo fielmente os moldes descritos acima, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena do indeferimento liminar da inicial.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:03
Recebimento
26/03/2025, 15:13
Mero expediente
26/03/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:10
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)