Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Reitera-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br),aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Obs. O cadastro da requisição de pagamento somente poderá ser finalizado após o preenchimento dos dados bancários de todos os beneficiários, não sendo permitido cadastrar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB 22020/MS) Processo 0801360-46.2022.8.12.0004 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Rosinete Lima Benites - Exectdo: Município de Amambai - "Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Amambai e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às f. 237-243 para que produza seus efeitos. Ainda, diante da ausência de impugnação ao arbitramento dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, f. 274, homologo-os. Diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em arbitramento de honorários nesta fase, conforme Súmula 519, do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 519/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II ? Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,a respeito da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença, firmou entendimento segundo o qual: a) são cabíveis em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se"; b) descabida a condenação quando rejeitada a impugnação; e c) devida a verba quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação. III ? Consoante a Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".IV ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1864374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO REJEITADO DO INSS - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NÃO CABÍVEL - SÚMULA N. 519 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. I) De acordo com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça em sede representativo de controvérsia (REsp n. 1.134.186/RS) e no enunciado da Súmula n. 519, não são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402319-43.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 26/05/2023, p: 29/05/2023) Preclusa a decisão, determino seja requisitado o pagamento, nos termos do artigo 535, §3º, I e II do Código de Processo Civil, com base nos valores apresentados na planilha de cálculo de f. 237-244. Sobre os valores referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se RPV autônomo. Quanto aos honorários contratuais, proceda-se o destaque na forma do art. art. 21, da Resolução nº 001/2021, do TJMS. Intimem-se as partes, inclusive sobre a requisição do pagamento. Com a informação de pagamento nos autos (valor principal e honorários) e antes da expedição do alvará, intimem-se a parte exequente e executada para que manifestem sobre eventuais incorreções, sendo que a inércia acarretará em preclusão. Em seguida, conclusos para determinação de levantamento de valores e extinção. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias."
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 12:05
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:00
Recebimento
24/02/2025, 09:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/02/2025, 09:28
Ato ordinatório
06/12/2024, 02:23
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
16/09/2024, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 11:04
Recebimento
16/09/2024, 09:49
Mero expediente
16/09/2024, 09:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 08:00
Publicação
20/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
20/06/2024, 07:31
Ato ordinatório
19/06/2024, 09:39
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/06/2024, 09:30
Ato ordinatório
10/06/2024, 12:04
Publicação
03/06/2024, 20:02
Ato ordinatório
30/05/2024, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 09:12
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2024, 08:44
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:44
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/05/2024, 08:43
Ato ordinatório
29/05/2024, 08:42
Recebimento
02/05/2024, 15:15
Mero expediente
02/05/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 11:52
Reativação
30/04/2024, 11:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/04/2024, 13:00
Definitivo
02/04/2024, 12:07
Decurso de Prazo
02/04/2024, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2024, 00:06
Publicação
04/03/2024, 20:04
Ato ordinatório
01/03/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:32
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:27
Trânsito em julgado
29/02/2024, 08:27
Reativação
23/02/2024, 15:18
Reativação
23/02/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrido: Município de Amambai Proc. Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS)
Recorrido: Rosinete Lima Benites Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO - DEVIDAS - TEMA 551, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA - ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 -SENTENÇA MANTIDA. RECURSO OBRIGATÓRIO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1066677, em sede de repercussão geral (Tema 551), as renovações sucessivas dos contratos temporários de professor convocado violam a Constituição Federal, na medida em que desconfiguram o caráter efêmero e excepcional das contratações, impondo-se a declaração de nulidade de tais atos e o reconhecimento do direito dos contratados ao percebimento do FGTS e de férias proporcionais ao período laborado. 2. Se a condenação da Fazenda Pública envolve salários de servidores ou empregados públicos, a correção monetária far-se-á pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 870.947 (Tema 810), devendo os juros de mora incidir a partir da citação válida, na forma do artigo 1º, da Lei nº 9.494/1997, até o dia 9.12.2021, data da promulgação da Ementa Constitucional nº 113/2021, quando, então, acarretará, a título de correção monetária e juros de mora, a incidência uma única vez da Taxa Selic. 3. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado (Código de Processo Civil, artigo 85, § 4º, inciso II), com a respectiva majoração pelo trabalho desenvolvido pelo advogado na fase recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801360-46.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrido: Município de Amambai Proc. Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS)
Recorrido: Rosinete Lima Benites Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Remessa Necessária Cível nº 0801360-46.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrido: Município de Amambai Proc. Município: Gleyce Brandão (OAB: 12043/MS)
Recorrido: Rosinete Lima Benites Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0801360-46.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 2ª Vara Relator(a): Juiz Waldir Marques Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amambai