FACTA FINANCEIRA S.A. CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
CELSO GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 20050·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Réu
CELSO GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/MS 20050·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/06/2025, 10:34
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:50
Ato ordinatório
30/05/2025, 10:06
Publicação
30/05/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Elizabeth Barros -
Réu: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 0801646-26.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:40
Ato ordinatório
28/05/2025, 11:36
Reativação
22/05/2025, 12:18
Reativação
22/05/2025, 12:18
Trânsito em julgado
22/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Elizabeth Barros Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelação Cível nº 0801646-26.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Diante do exposto, com base no art. 932, V, "b", do CPC, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes de efeito repetitivo, monocraticamente conheço e nego provimento ao presente recurso. Inaplicável a majoração de verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que não fixada em primeiro grau. Consequentemente, para fins recursais, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelante/autora ser beneficiária da gratuidade judicial. Intimem-se.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Elizabeth Barros Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801646-26.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Elizabeth Barros Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelação Cível nº 0801646-26.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Diante do exposto, com base no art. 932, V, "b", do CPC, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes de efeito repetitivo, monocraticamente conheço e nego provimento ao presente recurso. Inaplicável a majoração de verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que não fixada em primeiro grau. Consequentemente, para fins recursais, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelante/autora ser beneficiária da gratuidade judicial. Intimem-se.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Elizabeth Barros Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801646-26.2024.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 14:02
Remessa (em grau de recurso)
16/04/2025, 14:02
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:25
Publicação
28/03/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Elizabeth Barros - Ciente da interposição do recurso de apelação de f. 66-79. Em juízo de retratação, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos. Considerando que o requerido apresentou as contrarrazões às f. 80-81, remetam-se os autos ao Tribunal do Estado de Mato Grosso do Sul, com as homenagens de estilo.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801646-26.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:58
Outras Decisões
18/03/2025, 19:38
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 14:56
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:58
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 08:44
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:18
Petição (Apelação)
26/11/2024, 11:55
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Elizabeth Barros - intimação da parte autora da sentença de f. 61/62.
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801646-26.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
31/10/2024, 00:00
Publicação
30/10/2024, 20:26
Ato ordinatório
30/10/2024, 07:41
Ato ordinatório
29/10/2024, 18:00
Recebimento
29/10/2024, 16:50
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2024, 16:50
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:50
Indeferimento da petição inicial
29/10/2024, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 11:10
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Elizabeth Barros - Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, decidiu que “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 02/02/2015). Ou seja, a propositura da ação de exibição de documentos é permitida, desde que haja a prova de que fora feito pedido administrativo prévio junto à instituição financeira, de modo a evidenciar o interesse de agir do consumidor. Nesse passo, para fins de demonstração do interesse processual, deverá a parte autora comprovar prévio requerimento administrativo, já que a notificação anexada às f. 31-33, foi encaminhada por e-mail, não tendo a comprovação da negativação oficial e/ou a respectiva confirmação de recebimento. Dessa maneira,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0801646-26.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o prévio requerimento administrativo válido e comprovante de negativação oficial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de iniciais.