Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Jeferson de Camargo Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 23465/MS)
Agravante: Gerson de Camargo Advogado: Vinícius Mendonça de Britto (OAB: 23465/MS)
Agravado: Heron dos Santos Filho Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB: 22744/MS)
Agravado: Juan Paulo de Medeiros Santos Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB: 22744/MS)
Agravado: Marcelo Augusto de Mello Frete Advogado: Juan Paulo Medeiros dos Santos (OAB: 7182/MS) Advogado: Heron dos Santos Filho (OAB: 7023/MS) Advogado: Marcelo Augusto de Mello Frete (OAB: 22744/MS) EMENTA - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu a Apelação Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso o acerto da decisão que não conheceu o recurso de Apelação Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade nada mais é do que uma decorrência lógica do princípio do contraditório, já que a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa se defender, possibilitando, ainda, a fundamentação da decisão por parte do Juízo ad quem. Tal princípio exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, o recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 4. Na espécie, o recorrente não apresentou argumentos específicos contra os fundamentos da sentença recorrida, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do recurso por ofensa princípio da dialeticidade dialeticidade. 5. Ao apreciar o Tema Repetitivo1306, publicada em setembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3ºdo artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado." Portanto, cabível a reprodução dos fundamentos da decisão agravada em agravo interno, sem que isso configure nulidade, quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0801512-96.2024.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira