Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Ana Claudia da Cunha Arguelho - Considerando que a parte requerente desistiu da ação (f. 44-45) e que não há necessidade de consentimento da parte requerida, pois não foi citada (§ 4º, do artigo 485, do CPC), homologo a desistência da presente ação e com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 57199-ASC) Processo 0802030-86.2024.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Certifique-se o imediato trânsito em julgado por ausência de interesse pelas partes litigantes em recorrer desta decisão. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.