Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - III DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre o(a) autor(a) Celidônia Miranda Toledo Chiodelli e a ré Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social que ensejou nos descontos sob o título "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; b) condenar a parte ré a restituir em dobro os valores referentes aos descontos indevidos, corrigidos monetariamente desde cada pagamento, além de juros de mora, a partir da data da citação; c) condenar a parte ré ao pagamento à autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com a aplicação de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), e correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ). Para fins de correção monetária e juros de mora referentes aos itens "b" e "c", aplico as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil e a tese do Tema nº 1368 do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo a taxa Selic como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo que, após esta data, os consectários legais incidirão da seguinte forma: a) juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); e, b) correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) Em consequência, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em razão do tempo exigido e o trabalho realizado. Indefiro os benefícios da assistência judiciária à parte ré, conforme fundamentação acima. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ, a qual deverá ser publicada no Diário Oficial (DJ), ficando por este ato intimadas as partes. Certificado o trânsito em julgado, não havendo modificação da presente sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.