Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos Advogado: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) Advogado: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 22076/PR)
Apelado: João Francisco Costa Tumelero (Representado(a) por seus pais) Repre. Legal: Joacir Luiz Tumelero e Marcia Regina da Costa Almeida Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS)
Apelado: Maria Luiza Costa Tumelero (Representado(a) por seus pais) Repre. Legal: Joacir Luiz Tumelero e Marcia Regina da Costa Almeida Advogado: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB: 25296/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - AUTORES PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA (CID-10: F 84.0, F 84.9 E F 80.8 / CID-11: 6A 02.2 E 6A 0Y) - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) - LIMITAÇÃO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO SOB EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803289-72.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
Trata-se de recuso de apelação interposto pela Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos em face da sentença de parcial procedência do pedidos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se é devida a condenação da requerida à cobertura integral do tratamento médico receitado aos menores, sem limitação de sessões e com a disponibilização de assistente terapêutico (AT), e ao pagamento de indenização por dano moral. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de plano de saúde pode delimitar as doenças que terão cobertura, mas não os procedimentos necessários para o tratamento da enfermidade coberta, quando indicados por profissional habilitado. O Rol de Procedimentos e Eventos da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser invocado para excluir terapias e profissionais reconhecidamente essenciais ao tratamento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), como o Assistente Terapêutico (AT). 4. É abusiva a cláusula contratual que limita o número de sessões de terapia multiprofissional prescritas por médico assistente, sobretudo quando imprescindíveis ao adequado tratamento e à melhora na qualidade de vida do beneficiário. 5. Nãohá comprovação acerca da relação de causa e efeito entre a conduta da requerida e o dano apontado pelos autores, elementos aptos a ensejar a pretendida reparação. Danos morais não configurados. IV - DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso e deram parcial provimento, em menor extensão, nos termos do voto do Des. Odemilson Roberto Castro Fassa. Em conformidade com o art. 942 do CPC.