Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. As penhoras no rosto dos autos foram determinadas por outros Juízos, aos quais compete apreciar eventual insurgência quanto ao mérito, alcance e subsistência da constrição, inclusive alegação de impenhorabilidade e pedido de cancelamento. A este Juízo cabe tão somente cumprir a ordem recebida, mantendo a averbação e a reserva do crédito, sem adentrar no exame da legalidade material da medida. Diante disso, indefiro o pedido de cancelamento formulado neste feito, devendo o exequente deduzir sua pretensão perante os respectivos processos/juízos em que as penhoras foram deferidas. Outrossim, à Serventia para que proceda ao desentranhamento da petição de f. 175-210, uma vez que se trata de manifestação aos embargos à execução que devem ser apresentados nos autos de embargos, conforme decisão de f. 169-171. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.