JHD ARMAZENS GERAIS, COMéRCIO DE INSUMOS AGRíCOLAS, TRANSPORTE RODOVIáRIO DE CARGAS E REPRESENTAçãO COMERCIAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
NICOLLA MENDES CÂNDIA SCAFFA
OAB/MS 17282·CPF·Representa: Autor
NICOLLA MENDES CÂNDIA SCAFFA
OAB/MS 17282·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
25/06/2026, 03:09
Ato ordinatório
17/06/2026, 19:19
Publicação
12/06/2026, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos. INDEFIRO o requerimento de fl. 227, uma vez que cabe à exequente comprovar perante o CRI competente o pagamento dos emolumentos exigidos, devendo juntar aos autos o termo de penhora. Após, a juntada do referido termo, cumpra-se integralmente o despacho de fls. 208/209. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do Exequente para ciência e providências necessárias para regularização da averbação dos TERMOS DE PENHORA expedidos às folhas 212-215 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dourados-MS e posterior comprovação nos autos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:53
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:13
Ato ordinatório
26/02/2026, 13:11
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:54
Ato ordinatório
24/02/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:11
Ato ordinatório
24/02/2026, 09:25
Ato ordinatório
24/11/2025, 08:41
Publicação
20/11/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Ante a apresentação da matrícula atualizada do imóvel indicado, bem como da planilha de cálculo do quantum debeatur, defiro o pedido retro. Lavre-se o termo de penhora da fração ideal dos imóveis pertencentes à parte executada, matrículas nº 96201 e nº 150.992, ambos do CRI de Dourados, na forma do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalto que o termo deverá conter os requisitos contidos no art. 838, do CPC. Oficie-se o respectivo CRI para registro da penhora efetivada. 2. Formalizado o termo de penhora, expeça-se mandado de avaliação, que deverá obedecer os requisitos contidos no art. 872, do CPC. 3. Intimem-se as partes para, querendo, impugnar o valor da avaliação no prazo legal. A parte executada deverá ser intimada na forma do art. 841 do codex processual, observada a ordem de preferência legal. Se tratando de executado(a) casado(a), sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, ou ainda, em união estável, intime-se o(a) respectivo(a) cônjuge/companheiro(a). Intime-se. Cumpra-se.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
17/11/2025, 10:27
Recebimento
03/11/2025, 14:39
Mero expediente
03/11/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 09:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 07:52
Publicação
29/08/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. 1. Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, tomando as providências que lhe competem. 2. Caso não haja manifestação, considerando que não foram indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão. 3. Decorrido o prazo previsto no item 2, ou caso haja anterior requerimento de providências pelo exequente, voltará a a correr o prazo prescricional, independentemente de nova intimação, na forma do art. 921, §4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 07:53
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:08
Recebimento
14/08/2025, 14:32
Mero expediente
14/08/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 07:41
Decurso de Prazo
10/08/2025, 02:45
Ato ordinatório
18/07/2025, 07:24
Publicação
17/07/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:36
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 14:40
Recebimento
09/07/2025, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/07/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 10:30
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:23
Publicação
28/03/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS) Processo 0807150-17.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Leopoldo Samways Filho - Exectdo: Humberto Santos de Souza, JHD Armazens Gerais, Comércio de Insumos Agrícolas, Transporte Rodoviário de Cargas e Representação Comercial Ltda -
Vistos. Conforme se verifica dos extratos juntados às f. 136-176, foi negativo o bloqueio determinado à f. 135. Uma vez que o valor bloqueado pelo SISBAJUD (f. 136-176) foi irrisório, inferior a 0,05% do valor exequendo, sua liberação foi realizada imediatamente, na forma do item "3" da decisão de f. 135. Diante disso, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos requerendo o que entender de direito. Às providências.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:53
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 11:36
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:36
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:35
Recebimento
13/02/2025, 15:36
Mero expediente
13/02/2025, 15:36
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 12:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 05:32
Ato ordinatório
13/02/2025, 05:31
Ato ordinatório
13/02/2025, 05:31
Ato ordinatório
13/02/2025, 05:30
Ato ordinatório
13/02/2025, 05:29
Ato ordinatório
21/10/2024, 02:53
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:03
Ato ordinatório
20/09/2024, 08:33
Publicação
20/09/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nicolla Mendes Candia Scaffa (OAB 17282/MS) Processo 0807150-17.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: João Leopoldo Samways Filho - Exectdo: Humberto Santos de Souza, JHD Armazens Gerais, Comércio de Insumos Agrícolas, Transporte Rodoviário de Cargas e Representação Comercial Ltda -
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, §4º, da Lei Complementar 105/2001, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo de dados bancários da executada JHD Armazens Gerais, Comércio de Insumos Agrícolas, Transporte Rodoviário de Cargas e Representação Comercial Ltda. Antes da apreciação do pedido de expedição de ofícios para as parceiras comerciais da referida executada, indicadas à f. 76, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a impossibilidade de realizar diretamente a consulta postulada. Consigno que este juízo entende que a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário somente revela-se necessária quando esgotadas todas as possibilidades disponíveis à parte interessada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.