Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do retorno dos autos da turma recursal, podendo se manifestar, querendo, no prazo de 5 dias
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:20
Entrega em carga/vista
17/04/2026, 11:20
Ato ordinatório
17/04/2026, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2026, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:11
Trânsito em julgado
07/04/2026, 07:13
Reativação
01/04/2026, 11:45
Reativação
01/04/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Claudio Rodrigues da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Recorrido: Lucilene Rodrigues Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 111111/MS)
Recorrido: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS)
Recurso Inominado Cível nº 0808410-38.2023.8.12.0021 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh
Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade. Certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 249/251. Após, cumpridas as formalidades, retornem os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Claudio Rodrigues da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Recorrido: Lucilene Rodrigues Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Recorrido: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - Agetran Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808410-38.2023.8.12.0021 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais, a teor do disposto no art. 24, I, da Lei n. 3.779 de 11/11/2009. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS)
Recorrido: Claudio Rodrigues da Silva Advogado: Marina Medeiros da Costa (OAB: 23083/MS)
Recorrido: Lucilene Rodrigues Fernandes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Recorrido: Agência de Transporte e Trânsito de Campo Grande - AGETRAN Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Acórdão - Recurso Inominado Cível nº 0808410-38.2023.8.12.0021 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juíza Patrícia Kelling Karloh
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:54
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 14:54
Remessa (em grau de recurso)
02/06/2025, 14:54
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 13:09
Ato ordinatório
13/05/2025, 13:52
Publicação
08/05/2025, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0808410-38.2023.8.12.0021 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Rodrigues da Silva - Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, se ainda não intimada.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:19
Ato ordinatório
06/05/2025, 08:54
Recebimento
30/04/2025, 14:12
Outras Decisões
30/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 16:41
Petição (Recurso inominado)
23/04/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:33
Documento (Mandado)
14/04/2025, 11:28
Documento (Certidão)
14/04/2025, 11:28
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:06
Expedição de documento (Mandado)
07/04/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2025, 03:59
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2025, 03:58
Ato ordinatório
04/04/2025, 11:45
Recebimento
03/04/2025, 14:05
Ato ordinatório
03/04/2025, 14:05
Publicação
28/03/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0808410-38.2023.8.12.0021 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Rodrigues da Silva - SENTENÇA. DISPOSITIVO. Diante do exposto: rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Agetran; acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran em relação aos pedidos relativos a nulidade do AIT e irregularidade do medidor de velocidade, e, com relação a esse pedido, apenas, extingue-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC; julga-se procedente o pedido formulado em face da Agetran, para determinar a transferência da penalidade decorrente do AIT nº LEN0076511 para a requerida Lucilene Rodrigues Fernandes; julga-se procedente o pedido formulado em face do Detran, para anular o processo administrativo de suspensão da CNH nº 005903/2023, instaurado pelo Detran/MS em face do autor, confirmando-se a decisão de p. 56-60, que concedeu tutela de urgência; julga-se procedente o pedido de regularização do veículo formulado em face do Detran, para condená-lo a averbar a venda do veículo FIAT UNO, placa HRC-1976, feita pelo autor a Lucilene Rodrigues Fernandes, constando 07/04/2011 como data da venda 07/04/2011 e a citação do Detran como data de comunicação da venda. A presente decisão serve como alvará/autorização judicial, para que o próprio autor possa requerer a averbação da comunicação da venda diretamente a qualquer agência do Detran/MS, sem necessidade de comunicação por oficial de justiça ou mesmo pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (PGE/MS). extingue-se, sem resolução de mérito, o pedido de transferência do veículo FIAT UNO, placa HRC-1976, formulado em face de Lucilene Rodrigues Fernandes, por ausência de interesse processual; julga-se procedente o pedido de condenação de Lucilene Rodrigues Fernandes ao cumprimento de obrigação de fazer, para condená-la a, em 30 dias, efetuar o pagamento de todos os débitos do veículo FIAT UNO, placa HRC-1976, gerados em nome do autor a partir da data da compra (07/04/2011) e antes da data de averbação, sob pena de multa processual mensal de R$ 300,00, limitada ao valor total dos débitos pendentes de pagamento, sem prejuízo de futura conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na quantia correspondente ao equivalente pecuniário. Por força da boa-fé objetiva e da cooperação processuais (CPC, artigos 5º e 6º), o autor deverá, em caso de eventual descumprimento da obrigação de fazer, comunicar tal fato nos autos imediatamente, sob pena de se perda do direito de exigir a multa processual vencida; julga-se improcedente o pedido de indenização por dano moral; e extingue-se sem resolução de mérito o pedido de restrição do veículo feito pela requerida Lucilene, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso. Remetam-se os autos para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.(....) Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. P. R. I.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 07:36
Entrega em carga/vista
27/03/2025, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 07:35
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 07:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:33
Documento (Informações)
11/03/2025, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 09:34
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:34
Decisão
11/03/2025, 09:02
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 17:07
Ato ordinatório
23/10/2024, 19:08
Ato ordinatório
23/10/2024, 19:08
Petição (Replica)
22/10/2024, 16:25
Ato ordinatório
10/10/2024, 07:21
Publicação
07/10/2024, 22:02
Ato ordinatório
07/10/2024, 08:21
Ato ordinatório
04/10/2024, 10:04
Documento (Mandado)
12/09/2024, 12:59
Documento (Certidão)
12/09/2024, 12:58
Petição (Contestação)
11/09/2024, 14:12
Ato ordinatório
30/08/2024, 09:16
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 09:15
Ato ordinatório
19/07/2024, 13:20
Documento (Certidão)
16/07/2024, 14:18
Ato ordinatório
05/07/2024, 18:22
Ato ordinatório
17/06/2024, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2024, 08:01
Ato ordinatório
17/06/2024, 07:00
Ato ordinatório
14/06/2024, 13:22
Documento (Certidão)
06/06/2024, 17:59
Ato ordinatório
04/06/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:45
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0808410-38.2023.8.12.0021 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Rodrigues da Silva - Decisão: Cite-se e intime-se a requerida Lucilene, por mandado, no endereço indicado na inicial. 1. No mais, todos devem cooperar para a decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC). Para tanto, o autor deve ser ativo na busca do endereço da parte adversa. Não apenas o juiz tem esse dever. Aliás, para que o andamento dos processos em geral não seja prejudicado, o juiz deve buscar diretamente endereço de modo subsidiário, naquilo que a parte (ou seu advogado) não é capaz de, por si própria, acessar. 2. Assim, desde já autoriza-se o autor e sua advogada Dr.ª Marina Medeiros da Costa, OAB 23083/MS, a solicitar o endereço da parte requerida, Lucilene Rodrigues Fernandes, CPF nº 290.496.708-73, diretamente a órgãos públicos, incluindo INSS, CadSUS, concessionárias de serviços de água e energia (Sanesul, Neoenergia Elektro etc.) e sociedades/empresas privadas, inclusive de telefonia e outras (Vivo, Tim, Oi, Claro, Pernambucanas, Casas Bahia, etc), excetuadas a Receita Federal e a Justiça Eleitoral. A presente decisão é uma autorização judicial1, válida por 90 dias corridos, contados da data da assinatura digital, impressa à margem direita. Ao requerer o endereço, o autor ou seu advogado deverá pedir que a resposta informe a data em que o endereço foi inserido no sistema de dados da empresa, para permitir a análise sobre a sua atualidade do dado informado. 3. Como medida de cooperação, cabe ao autor pesquisar o endereço atualizado da parte adversa no e-SAJ e em demais sistemas de consulta de tribunais de justiça. 4. Se negativa a diligência no endereço constante nos autos, concede-se 30 dias ao autor para demonstrar as buscas realizadas e indicar o endereço atual. Ao requerer a citação em novo endereço, caberá ao autor comprovar a respectiva fonte de pesquisa e a data do cadastro do endereço, que é importante para verificação se o endereço seria ou não atual. Se o endereço for na localidade, o autor deverá esclarecer se realizou diligência no local para confirmar se lá se encontra a residência atual da parte requerida, uma vez que deve colaborar com o processo (artigos 5º e 6º, CPC), evitando atos desnecessários. 5. Se o autor demonstrar que, apesar de ter diligenciado nos termos do item 2, não encontrou endereço atual, fica a serventia autorizada a pesquisar endereços da parte requerida apenas no SAJ e no INFOSEG, haja vista que os demais sistemas não têm sido precisos para localização atual, trazendo dados quase sempre antigos. Se encontrada informação que indique a atualidade do endereço, cumpra-se o ato de comunicação processual de imediato, sem nova conclusão. 6. Se o autor não demonstrar diligência com intuito de obter o endereço atualizado, tornem conclusos para extinção. 7. Se encontrado endereço atual nas consultas do item 5 ou se o autor indicar endereço provavelmente atual, demonstrando concretamente como obteve a informação, cite-se. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
22/05/2024, 00:00
Publicação
21/05/2024, 22:04
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:02
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:01
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
21/05/2024, 08:55
Recebimento
16/05/2024, 10:03
Outras Decisões
14/05/2024, 13:31
de Conciliação (designada; Juiz(a))
19/04/2024, 13:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0808410-38.2023.8.12.0021 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Rodrigues da Silva - Intima-se a parte autor para ciência e providências no prazo de 5(cinco) dias, acerca da juntada de AR de f.118 em que consta a informação que o endereço do requerido informado á exordial é insuficiente.
10/04/2024, 00:00
Publicação
09/04/2024, 21:50
Ato ordinatório
09/04/2024, 07:19
Ato ordinatório
09/04/2024, 07:19
Ato ordinatório
08/04/2024, 09:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/04/2024, 11:40
Petição (Contestação)
28/03/2024, 19:06
Petição (Contestação)
26/03/2024, 11:42
Publicação
01/03/2024, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marina Medeiros da Costa (OAB 23083/MS) Processo 0808410-38.2023.8.12.0021 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Claudio Rodrigues da Silva - Intimação - audiência: Por determinação do(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, Dr(a). Janine Rodrigues de Oliveira Trindade, foi designado audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 19 de abril de 2024, às 13:00h. Obs.: As partes que optarem por participar presencialmente da audiência deverão comparecer no endereço: Rua Zuleide Perez Tabox, nº 1109, Edifício do Fórum, Centro - CEP 79601-100, Fone: (67) 3929-1985, Três LagoasMS - na data e hora designadas, com antecedência de 15 minutos. Em caso de realização de audiência virtual, deverá instalar o aplicativo "Microsoft Teams", disponível no App Store (Iphone) ou Play Store (Android), se for usar celular. O acesso será por meio do seguinte link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/.
01/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 14:35
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:06
Ato ordinatório
29/02/2024, 14:06
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 13:33
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Carta)
29/02/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 13:26
Ato ordinatório
29/02/2024, 13:22
Ato ordinatório
23/02/2024, 09:04
Ato ordinatório
16/02/2024, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 12:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
16/02/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
16/02/2024, 11:20
Ato ordinatório
16/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:48
Ato ordinatório
02/02/2024, 05:24
Publicação
01/02/2024, 21:33
Ato ordinatório
01/02/2024, 08:08
Ato ordinatório
01/02/2024, 08:03
Recebimento
31/01/2024, 12:00
Outras Decisões
31/01/2024, 12:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 15:18
Retificação de Classe Processual
15/01/2024, 13:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
15/01/2024, 13:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
07/12/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:06
Ato ordinatório
23/11/2023, 13:37
Publicação
22/11/2023, 20:42
Ato ordinatório
22/11/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Marina Medeiros da Costa, Lucilene Rodrigues Fernandes Processo 0808410-38.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Rodrigues da Silva - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Lucilene Rodrigues Fernandes - Relação 675/2023 Teor do ato: Intimação da parte autora acerca da r. decisão de fls. 56/60: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do processo administrativo n.º 005903/2023 movido pelo DETRAN MS em desfavor do Autor, ficando impedida qualquer anotação relativa à suspensão/recolhimento de sua CNH, até o julgamento final desta demanda. Sem prejuízo, CONHEÇO, de ofício, da incompetência absoluta deste Juízo para conhecer, processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Três Lagoas. (...)"