Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença: "Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes presentes na audiência e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda. Quanto ao exequente Kleydson Garcia Feitosa, ante sua ausência na audiência, e considerando que o litisconsórcio ativo é facultativo, o feito deve ser considerado extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, Lei 9.099/95. Conforme acordado, a Serventia deverá, caso existentes e/ou pendentes, baixar os gravames e desbloquear as contas, liberando os eventuais valores existentes ao devedor. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (ii) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, levantem-se eventuais gravames decorrentes desta ação, levantamento de valores a quem de direito e demais medidas necessárias, tudo conforme o acordo, expedindo-se o necessário para tanto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."
17/07/2026, 00:00
de Conciliação (designada; Juiz(a))
01/07/2026, 13:45
Publicação
14/05/2026, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos.