Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Gerson Alves de Souza Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR - REJEITADAS - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos. O STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. No caso, os documentos apresentados pela Requerida/Apelada demonstram que houve o encaminhamento de notificação ao endereço do consumidor, pela modalidade FAC, onde consta a chancela dos correios e os respectivos código de barras. Ademais, nos moldes da Súmula nº 404, do STJ, É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Demonstrada a regularidade da notificação, de rigor a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807276-02.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.