Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e para requererem o que de direito. prazo 05 dias.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 09:29
Ato ordinatório
10/11/2025, 09:25
Trânsito em julgado
29/08/2025, 15:00
Reativação
29/08/2025, 14:30
Reativação
29/08/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Soares de Aguiar Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS)
Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
Apelado: Tokio Brasil Consultoria & Negócios Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - ALEGADOVÍCIODECONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO- CONTRATO VÁLIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MATNDIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido formulado na Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de vício de consentimento em formalização de Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 4. Na hipótese, apesar de a parte autora alegar que houve vício de consentimento, infere-se dos autos que não há dúvidas de que ela recebeu uma Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio, inexistindo qualquer prova da alegação de promessa de contemplação imediata. 5. Ausente a prova de qualquer ato ilícito pela ré, não há falar em danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829150-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rafael Soares de Aguiar Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS)
Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
Apelado: Tokio Brasil Consultoria & Negócios Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0829150-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rafael Soares de Aguiar Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS)
Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
Apelado: Tokio Brasil Consultoria & Negócios Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829150-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Soares de Aguiar Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS)
Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
Apelado: Tokio Brasil Consultoria & Negócios Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - ALEGADOVÍCIODECONSENTIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO- CONTRATO VÁLIDO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MATNDIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido formulado na Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de vício de consentimento em formalização de Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização (Antônio Junqueira de Azevedo, Negócio Jurídico: Existência, validade e eficácia. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 24). 4. Na hipótese, apesar de a parte autora alegar que houve vício de consentimento, infere-se dos autos que não há dúvidas de que ela recebeu uma Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio, inexistindo qualquer prova da alegação de promessa de contemplação imediata. 5. Ausente a prova de qualquer ato ilícito pela ré, não há falar em danos morais. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0829150-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rafael Soares de Aguiar Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS)
Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
Apelado: Tokio Brasil Consultoria & Negócios Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0829150-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Rafael Soares de Aguiar Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS)
Apelado: Cooperativa Mista Roma Advogada: Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP)
Apelado: Tokio Brasil Consultoria & Negócios Advogado: Roger Luiz Cota Lanza (OAB: 70023/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0829150-82.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 15:58
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 15:58
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:32
Petição (Contra-razões)
26/05/2025, 14:02
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:18
Publicação
30/04/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Francielli Sanchez Salazar (OAB 15140/MS), Luiz Gustavo Loureiro de Almeida Alves (OAB 24132B/MS), Roger Luiz Cota Lanza (OAB 70023/MG), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) Processo 0829150-82.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Soares de Aguiar - Reqdo: Cooperativa Mista Jockey Club São Paulo, Tokio Brasil Consultoria e Negocios - Intimação da parte requerida do recurso de apelação apresentado, para contrarrazões no prazo de 15 dias.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 07:47
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:37
Petição (Apelação)
17/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:12
Publicação
28/03/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mauro Sandres Melo (OAB 15013/MS), Francielli Sanchez Salazar (OAB 15140/MS), Luiz Gustavo Loureiro de Almeida Alves (OAB 24132B/MS), Roger Luiz Cota Lanza (OAB 70023/MG), Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB 299563/SP) Processo 0829150-82.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rafael Soares de Aguiar - Reqdo: Cooperativa Mista Jockey Club São Paulo, Tokio Brasil Consultoria e Negocios - Em face do exposto, revogo a liminar proferida às fls. 32/33, com exceção da mantença acerca da justiça gratuita e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Rafael Soares Aguiar. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, atendendo-se à natureza da causa, o zelo profissional e o tempo exigido pelo advogado para patrocinar este processo, entretanto, permanecerão suspensas tais exigibilidades, em face da assistência judiciária gratuita concedida ao autor, conforme art. 98, § 3º, do CPC (fls. 32/33). Oportunamente, obedecidas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações registrais de baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se