Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: MRV Engenharia e Participações S.A. - Ré: Leticia de Paula dos Santos - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, hei por bem julgar procedentes os pedidos da REQUERENTE para condenar a REQUERIDA ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência de juros de mora de1% (fl. 61 - cláusula terceira, parágrafo terceiro) ao mês e correção monetária a contar do vencimento da obrigação, acrescidas da multa moratória de 2% (fl. 61 - cláusula terceira, parágrafo terceiro). A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Diante da sucumbência, condeno a REQUERIDA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal supracitado. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG), Renata Cristina Marques Barros (OAB 24114/MS) Processo 0841471-18.2021.8.12.0001 - Monitória - Intime-se. Cumpra-se