Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Trata-se de manifestação da Defensoria Pública (f. 187), por meio da qual informa ter tomado ciência da certidão de fls. 181-182, na qual consta que o imóvel objeto da demanda encontra-se desocupado e com placas de venda, não residindo mais a ré Vera Lucia Rodrigues Nunes no local. Assim, inexistindo providências pendentes, conforme requerido pela Defensoria Pública, arquivem-se os autos. Às providências.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vista dos autos e intimação para requerer o que de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
10/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/04/2026, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:54
Entrega em carga/vista
08/04/2026, 16:54
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:53
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:45
Documento (Certidão)
06/03/2026, 16:44
Documento (Mandado)
06/03/2026, 16:44
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:45
Ato ordinatório
04/03/2026, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2026, 08:31
Publicação
04/03/2026, 08:01
Ato ordinatório
04/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Com efeito, dispõe o Art. 139, IV, CPC: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Sob esse quadro, portanto, consta que Vera Lúcia Rodrigues Nunes não está no domicilio, objeto do presente feito, conforme se extrai do AR (f.174), sendo provável que o Benedito Napoleão Rodrigues Motta, possa ter se imitido na posse do imóvel, razão pela qual, para sanar tal duvida, expeça-se mandado de constatação a fim de apurar quem está na posse do imóvel do presente feito localizado no Lote nº 06, Quadra 50, do loteamento denominado Vila Nasser, nesta capital, objeto da matrícula nº 21.201 do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande (MS). Sem prejuízo, à luz do dever de cooperação, proceda-se à tentativa de localização de endereço de Benedito Napoleão Rodrigues Motta, CPF sob o nº 102.655.201-00, por meio dos sistemas disponíveis ao TJMS (realizado por robô de forma automatizada). Às providências.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 22:03
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 15:50
Ato ordinatório
03/03/2026, 07:47
Ato ordinatório
02/03/2026, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
02/03/2026, 17:50
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:55
Ato ordinatório
02/03/2026, 16:53
Recebimento
19/02/2026, 15:57
Outras Decisões
19/02/2026, 13:49
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 10:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/12/2025, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 14:33
Decurso de Prazo
20/11/2025, 02:52
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:10
Ato ordinatório
15/11/2025, 00:09
Publicação
04/11/2025, 07:51
Publicação
04/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do Tribunal de Justiça e para requerer o que de direito. prazo 05 dias.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 08:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:37
Custas
31/10/2025, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 15:23
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 15:22
Entrega em carga/vista
31/10/2025, 15:22
Ato ordinatório
31/10/2025, 15:19
Reativação
28/08/2025, 15:57
Reativação
28/08/2025, 15:57
Trânsito em julgado
28/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Vera Lucia Rodrigues Nunes Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS)
Apelado: Benedito Napoleão Rodrigues Motta DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - COMPROVAÇÃO DA COPROPRIEDADE - POSSE INJUSTIFICADA DA RÉ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - IMISSÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826441-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes o pedido formulado nos autos da Ação de Imissão na Posse formulado pelo apelado. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso, o preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a imissão da parte autora-apelado na posse do imóvel que encontra-se atualmente ocupado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de imissão na posse é fundada no domínio da coisa e é consubstanciada no art. 1.228, do Código Civil/2002, que prevê "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 4. Nos termos dos arts. 1.199 e 1.134 do Código Civil, em situação de composse pro indiviso, é assegurado a cada um dos proprietários o exercício da posse sobre o bem, desde que não implique posse exclusiva em detrimento dos demais. 5. Havendo comprovação de que o autor figura como coproprietário do imóvel e pretende a devolução do bem, somando-se à ocorrência do termo final do contrato de locação, bem como a ausência de instrumento jurídico atual que justifique a permanência da autora no imóvel, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente a imissão na posse em favor do coproprietário que dela foi privado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vera Lucia Rodrigues Nunes Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS)
Apelado: Benedito Napoleão Rodrigues Motta DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0826441-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a):
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Vera Lucia Rodrigues Nunes Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS)
Apelado: Benedito Napoleão Rodrigues Motta DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Sendo assim, determino a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a condição de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais do recurso, sob pena de deserção.
Apelação Cível nº 0826441-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Vera Lucia Rodrigues Nunes Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS)
Apelado: Benedito Napoleão Rodrigues Motta DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Paixão (OAB: 944181DP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826441-69.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 14:11
Remessa (em grau de recurso)
07/07/2025, 14:11
Ato ordinatório
26/06/2025, 10:13
Recebimento
30/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
30/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:41
Publicação
29/04/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Vera Lucia Rodrigues Nunes - Conclusão. Isso posto, nos moldes do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, CORRIJO O ERRO MATERIAL constante no dispositivo da sentença lançada à f. 103-110, aos seguintes termos: "Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e, consequentemente, DETERMINO a imissão do autor Benedito Napoleão Rodrigues Motta na posse do imóvel localizado no Lote nº 06, Quadra 50, do loteamento denominado Vila Nasser, nesta capital, objeto da matrícula nº 21.201 do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande (MS), em decorrência, DETERMINO a desocupação do imóvel retro pela parte ré, Vera Lucia Rodrigues Nunes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Em consequênia, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Expeça-se mandado de imissão/reintegração, com a autorização para requisição de uso de força policial, caso necessário. P. R. I., arquivando-se oportunamente. Às providências.
Intimação - ADV: Douglas Barcelo do Prado (OAB 26396/MS) Processo 0826441-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/04/2025, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 06:27
Entrega em carga/vista
28/04/2025, 06:27
Recebimento
24/04/2025, 19:19
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 19:19
Ato ordinatório
24/04/2025, 19:19
Conclusão (para julgamento)
24/04/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 15:51
Recebimento
24/04/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 10:42
Entrega em carga/vista
11/04/2025, 10:42
Petição (Apelação)
07/04/2025, 09:46
Ato ordinatório
03/04/2025, 07:39
Ato ordinatório
01/04/2025, 02:07
Recebimento
28/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 11:50
Publicação
28/03/2025, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Vera Lucia Rodrigues Nunes - Dispositivo: Posto isso, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, e, consequentemente, DETERMINO a imissão do autor Benedito Napoleão Rodrigues Motta na posse do imóvel localizado no Lote nº 06, Quadra 50, do loteamento denominado Vila Nasser, nesta capital, objeto da matrícula nº 21.201 do CRI da 3ª Circunscrição de Campo Grande (MS), em decorrência, DETERMINO a desocupação do imóvel retro pela parte ré, Vera Lucia Rodrigues Nunes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada. Em consequênia, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Expeça-se mandado de imissão/reintegração, com a autorização para requisição de uso de força policial, caso necessário. P. R. I., arquivando-se oportunamente.
Intimação - ADV: Tiago Vieira Caproni (OAB 384671/SP) Processo 0826441-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
26/03/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 18:50
Entrega em carga/vista
26/03/2025, 18:50
Recebimento
26/03/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 10:43
Ato ordinatório
26/03/2025, 10:43
Procedência
26/03/2025, 10:42
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 09:28
Ato ordinatório
15/11/2024, 02:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:55
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:40
Recebimento
23/09/2024, 13:39
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Benedito Napoleão Rodrigues Motta -
Réu: Vera Lucia Rodrigues Nunes - Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355). Isso porque, embora a parte autora tenha requerido a produção da prova pericial (exame grafotécnico) e a ré tenha requerido a produção da prova oral, tenho que tais provas são de pouca pertinência, já que é incontroverso que nem todos os herdeiros teriam firmado o contrato de f. 70-71, sendo a questão principal verificar se um (ou alguns dos herdeiros), pode dispor do bem na sua integralidade, arrendando-o a outrem, ou não. E tal questão é exclusivamente de direito! Não fosse isso, é certo que, com a impugnação à autenticidade das assinaturas, apresentada pela parte autora, caberia à parte ré (que produziu o documento, juntando-o aos autos), o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme art. 429, inciso II, do CPC, sendo que a parte ré não requereu a prova pericial. Por derradeiro, verifica-se, ainda, que a a ré requereu o "depoimento pessoal das partes", em manifesta impropriedade, já que só caberia requer o depoimento da parte ex adversa, na medida em que tal prova destina-se unicamente à obtenção da confissão, só aproveitando a confissão daquela contra quem litiga. Assim,
Intimação - ADV: Tiago Vieira Caproni (OAB 384671/SP) Processo 0826441-69.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o requerimento de produção de pericial e oral, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra. Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010). Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem os autos para sentença. Às providências.
17/09/2024, 00:00
Publicação
16/09/2024, 21:23
Ato ordinatório
16/09/2024, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 20:20
Entrega em carga/vista
13/09/2024, 20:20
Ato ordinatório
13/09/2024, 20:19
Recebimento
03/09/2024, 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
03/09/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 07:02
Recebimento
20/05/2024, 15:48
Ato ordinatório
20/05/2024, 15:48
Publicação
02/05/2024, 20:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:46
Ato ordinatório
01/05/2024, 07:39
Ato ordinatório
30/04/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 08:56
Entrega em carga/vista
30/04/2024, 08:56
Recebimento
29/04/2024, 16:59
Mero expediente
29/04/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 18:01
Recebimento
15/03/2024, 13:49
Ato ordinatório
15/03/2024, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:12
Entrega em carga/vista
21/02/2024, 12:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2024, 18:13
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/01/2024, 17:40
Ato ordinatório
29/12/2023, 03:40
Publicação
30/11/2023, 20:28
Ato ordinatório
30/11/2023, 10:55
Ato ordinatório
30/11/2023, 07:41
Ato ordinatório
29/11/2023, 20:14
Ato ordinatório
28/11/2023, 02:24
Petição (Contestação)
22/11/2023, 17:19
Ato ordinatório
17/11/2023, 15:23
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:22
Documento (Mandado)
17/11/2023, 15:22
Documento (Certidão)
17/11/2023, 15:22
Documento (Mandado)
17/11/2023, 15:22
Ato ordinatório
10/11/2023, 10:51
Ato ordinatório
08/11/2023, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 17:19
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2023, 17:19
Recebimento
08/11/2023, 17:00
Ato ordinatório
08/11/2023, 17:00
Ato ordinatório
08/11/2023, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:47
Entrega em carga/vista
08/11/2023, 10:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 10:45
Ato ordinatório
08/11/2023, 10:45
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:34
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:10
Ato ordinatório
10/10/2023, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 17:59
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 17:56
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
10/10/2023, 17:56
Ato ordinatório
06/10/2023, 18:36
Recebimento
19/09/2023, 18:49
Mero expediente
19/09/2023, 18:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 10:45
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:42
Recebimento
06/07/2023, 16:42
Ato ordinatório
06/07/2023, 16:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2023, 17:36
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/07/2023, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2023, 07:19
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:35
Ato ordinatório
16/06/2023, 06:39
Documento (Certidão)
15/06/2023, 17:47
Documento (Mandado)
15/06/2023, 17:47
Ato ordinatório
29/05/2023, 09:46
Ato ordinatório
29/05/2023, 09:46
Ato ordinatório
25/05/2023, 17:01
Ato ordinatório
24/05/2023, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 12:21
Expedição de documento (Carta)
24/05/2023, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 10:00
Entrega em carga/vista
23/05/2023, 10:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação