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Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos da Instância Superior, ficam as partes intimadas a requerer o que de direito em cinco dias.
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3166501/MS (2026/0029266-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALLANA CABRAL SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: LUCAS SOARES MURTA - MG180149
RAFAEL VITORINO CORREIA SILVA - MG156013
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP032909
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS: NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA041939
NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850
JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA - BA066112
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG078870
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: FLÁVIO NEVES COSTA - MS012179
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALLANA CABRAL SOARES DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Rafael Vitorino Correia Silva (OAB: 156013/MG) Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Agravado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Agravado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Vistos, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. I.C.
02/12/2025, 00:00
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Intimação
Agravante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Rafael Vitorino Correia Silva (OAB: 156013/MG) Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Agravado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Agravado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Rafael Vitorino Correia Silva (OAB: 156013/MG) Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Agravado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Agravado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Agravado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
20/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:48
Ato ordinatório
12/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Rafael Vitorino Correia Silva (OAB: 156013/MG) Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Recorrido: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS)
Recurso Especial nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Allana Cabral Soares de Oliveira. A Vice-Presidência esclarece que não conhecerá embargos de declaração contra a presente decisão, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial (AgInt no AREsp 2.266.084/RJ; AgInt no AREsp 2.110.846/MS; AgInt no AREsp 1.875.740/RJ). O tema foi reiterado em 2025 no "1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual", ocasião em que foram aprovados os Enunciados 293 e 427 no mesmo sentido.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Rafael Vitorino Correia Silva (OAB: 156013/MG) Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Recorrido: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/08/2025.
Acórdão - Recurso Especial nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Rafael Vitorino Correia Silva (OAB: 156013/MG) Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Recorrido: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Recorrido: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Recorrido: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 11:05
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
28/08/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Embargado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando a parte embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido, inclusive para fins de prequestionamento, o que é impertinente. 2. Inexiste contradição no acórdão que, de forma clara e fundamentada, manteve a sentença de indeferimento da inicial por não constatar o comprometimento do mínimo existencial da devedora, requisito este indispensável à propositura da demanda com base na Lei do Superendividamento. 3. Configura indevida inovação recursal a arguição de inconstitucionalidade de ato normativo apenas em sede de embargos de declaração, porquanto a matéria não foi suscitada na petição inicial e, por conseguinte, não foi objeto de deliberação no acórdão embargado, não havendo, portanto, qualquer vício no julgado. 4. Embargos rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Embargado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Embargado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Embargado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Embargado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0863474-59.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:22
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:02
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
10/06/2025, 09:45
Expedida/certificada
05/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Apelado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DECRETO N.º 11.150/22. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mantém-se a sentença proferida nos autos que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o comprometimento ao mínimo existencial, estabelecido no artigo 3.º, do Decreto nº 11.150/2022, requisito esse indispensável à propositura da demanda com supedâneo na lei do superendividamento. 2. Ainda, importante destacar que os empréstimos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alínea h do Decreto n.º 11.150/2022) estão expressamente excluídos do cálculo para aferição da preservação, ou não, ao mínimo existencial, de modo que, no caso, desconsiderando os empréstimos consignados, constata-se a ausência de situação capaz de autorizar repactuação das dívidas pleiteadas pelo recorrente. 3. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0863474-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com considerações da 1ª Vogal.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:51
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:32
Não-Provimento
30/05/2025, 19:32
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:41
Publicação
28/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Apelado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0863474-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a):
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:31
Inclusão em pauta
27/05/2025, 14:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 01:23
Publicação
26/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Allana Cabral Soares de Oliveira Advogado: Lucas Soares Murta (OAB: 180149/MG)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG)
Apelado: Banco Master S.a Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0863474-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:30
Distribuição (sorteio)
23/05/2025, 13:30
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:26
Ato ordinatório
23/05/2025, 12:58
Recebimento
23/05/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Allana Cabral Soares de Oliveira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S/A, Banco Master S.A., Banco Daycoval S/A - I - Vieram os autos conclusos por conta das disposições do § 7º do art. 485 do CPC. Todavia, apesar dos argumentos de apelação apresentados pela parte Requerente, tenho que permanecem hígidos os motivos para o indeferimento da inicial pela sentença de fls. 139/142, razão pela qual mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. II - Dou por suprida a citação dos Réus Banco Santander Brasil S.A (fls. 77), Banco Daycoval S.A (fls. 120) e Banco Bradesco S.A (fls. 146/147), em vista do comparecimento espontâneo de cada um deles nos autos, nos termos do art. 239, §1º do CPC. Intimem-se os Réus Banco Santander Brasil S.A e Banco Bradesco S.A via DJMS e
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Romano Donadel Advogados Associados (OAB 2169/MG), Lucas Soares Murta (OAB 180149/MG), Rafael Vitorino Correia Silva (OAB 156013/MG) Processo 0863474-59.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - cite-se o Banco Máster S.A, por AR, para ofertarem contrarrazões ao recurso de fls. 173/185 em 15 dias, nos termos do art. 331, § 1º do CPC. Observo que o Banco Daycoval S.A já ofertou contrarrazões a fls. 246/264 III - Após, remetam-se os autos ao E. TJMS, com observância das formalidades de praxe.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Allana Cabral Soares de Oliveira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Posto isso, diante da falta de interesse processual, com esteio no art. 330, III, c.c. com o 485, VI, todos do CPC,
Intimação - ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Lucas Soares Murta (OAB 180149/MG), Rafael Vitorino Correia Silva (OAB 156013/MG) Processo 0863474-59.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro a inicial desta ação de repactuação de dívidas por superendividamento apresentada ALLANA CABRAL SOARES DE OLIVEIRA promoveu em face de BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MÁSTER S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Custas pela parte Autora, observando-se que sua exigibilidade ficará condicionada ao disposto no art. 98, § 3º do CPC, eis que defiro os benefícios da gratuidade de Justiça, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos. P.R.I.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Allana Cabral Soares de Oliveira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S.A., Banco Daycoval S/A, Banco Bradesco S/A - I - Na forma do art. 10 do CPC,
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Lucas Soares Murta (OAB 180149/MG), Rafael Vitorino Correia Silva (OAB 156013/MG) Processo 0863474-59.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC), devendo: a) esclarecer o cabimento desta ação com fundamento no rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, eis que nos termos do art. 54-A, §1º do código consumerista: "[...] Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.", enquanto no art. 3º do Decreto nº 11.510/2022 consta que: "No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)", sendo a renda líquida da parte Autora indicada no holerite de fls. 36 corresponde aproximadamente ao quádruplo previsto na regulamentação, de modo que não se mostra cabível a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento para a hipótese da parte Requerente; b) apresentar plano de pagamento, nos termos previstos no art. 104-A do CDC; tudo sob pena de indeferimento da inicial. II - Após, voltem conclusos na fila de medidas urgentes, para análise do pedido de tutela de urgência.
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Allana Cabral Soares de Oliveira - Decisão fls.69-73: (...) Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. Publique-se. Intime(m)-se.
Intimação - ADV: Lucas Soares Murta (OAB 180149/MG), Rafael Vitorino Correia Silva (OAB 156013/MG) Processo 0863474-59.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -