Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da(s) parte(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 277.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 07:59
Ato ordinatório
13/11/2025, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 11:26
Recebimento
12/11/2025, 19:10
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 19:10
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:10
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 21:58
Ato ordinatório
29/10/2025, 19:40
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:52
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:50
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:49
Remessa (outros motivos)
07/09/2025, 18:43
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:31
Ato ordinatório
07/07/2025, 18:29
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:04
Publicação
03/07/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:10
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:48
Ato ordinatório
01/07/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:47
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:47
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:54
Ato ordinatório
01/07/2025, 09:24
Publicação
30/06/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 10:18
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:40
Recebimento
25/06/2025, 14:46
Mero expediente
25/06/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
15/06/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:07
Publicação
02/06/2025, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma da Silva Rocha - Teor do ato: "Considerando o teor da certidão retro, que dá ciência do Comunicado nº 05/2025-UFEP, expedido pela Subsecretaria dos Feitos da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da publicação da Resolução nº 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que alterou dispositivos da Resolução nº 822/2023-CJF, especialmente quanto à forma de cálculo dos juros SELIC, com o objetivo de evitar sua capitalização, bem como à necessidade de separação entre os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, nos termos dos arts. 8º e 9º, inciso X, da Resolução nº 822/2023-CJF, com nova redação dada pela Resolução nº 945/2025, determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da necessidade de adequação dos cálculos homologados aos novos parâmetros normativos, especialmente quanto à correta separação e não capitalização dos juros SELIC. Advirto que a inércia das partes será interpretada como concordância tácita com os cálculos já apresentados, acarretando a continuidade da requisição de pagamento nos termos anteriormente fixados."
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0800201-08.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:08
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:09
Ato ordinatório
29/05/2025, 18:07
Recebimento
29/05/2025, 13:38
Mero expediente
29/05/2025, 13:38
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 14:56
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 14:56
Ato ordinatório
27/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
27/05/2025, 07:09
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:30
Ato ordinatório
16/05/2025, 10:54
Publicação
16/05/2025, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma da Silva Rocha - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre o cálculo apresentado às f. 204-224.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0800201-08.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:06
Ato ordinatório
14/05/2025, 13:37
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:46
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:42
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:55
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:45
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 02:27
Decurso de Prazo
01/05/2025, 04:23
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:51
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:53
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:50
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:54
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:44
Ato ordinatório
07/04/2025, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
05/04/2025, 02:48
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 10:37
Publicação
28/03/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma da Silva Rocha - Intimação da parte autora sobre o ofício de f. 191-193.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0800201-08.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:07
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:03
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:01
Documento (Ofício)
21/03/2025, 19:31
Decurso de Prazo
15/03/2025, 15:33
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 15:33
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:51
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:50
Decurso de Prazo
26/02/2025, 07:54
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:00
Decurso de Prazo
14/12/2024, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
14/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma da Silva Rocha -
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0800201-08.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Defiro requerimento de f. 171. Intime-se a autarquia requerida para apresentar cálculo do valor devido à parte autora, no prazo de trinta dias. Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância ou decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
06/12/2024, 00:00
Publicação
05/12/2024, 21:31
Ato ordinatório
05/12/2024, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
04/12/2024, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:52
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:40
Recebimento
25/11/2024, 17:35
Mero expediente
25/11/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
21/11/2024, 09:09
Ato ordinatório
13/11/2024, 15:36
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2024, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2024, 02:23
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:15
Ato ordinatório
04/07/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Telma da Silva Rocha - Intimação da parte autora acerca do retorno dos autos.
Intimação - ADV: Gezer Stroppa Moreira (OAB 15234/MS), Robson Godoy Ribeiro (OAB 16560/MS), Marcelo Marques Miranda (OAB 22222/MS) Processo 0800201-08.2023.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível -
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 21:47
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:16
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:24
Ato ordinatório
02/07/2024, 14:23
Custas
02/07/2024, 14:22
Trânsito em julgado
28/06/2024, 15:27
Reativação
24/06/2024, 12:18
Reativação
24/06/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Telma da Silva Rocha Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE PROFISSIONAL E AS DOENÇAS - TERMO FINAL - SEIS MESES APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, CONFORME LAUDO PERICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGADO DO STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA DEMONSTRADA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §4º, II, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. E embora a autarquia federal defenda que doenças degenerativas e inflamações estão excluídas do conceito de acidente de trabalho, a prova pericial não deixa dúvidas de que a atividade laboral contribuiu para o surgimento do quadro, em razão das funções exercidas pela recorrida, quais sejam, operador de produção em frigorífico de frango/desossa do peito, demandando movimentos repetitivos, levantamento, transporte manual de carga e postura forçada com os membros superiores, estando equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, impondo-se o pagamento do auxílio doença a partir do requerimento administrativo, até seis meses apos a realização da prova pericial, quando deverá ser submetida a nova avaliação. A apresentação de CAT é prescindível para o reconhecimento do direito previdenciário, quando, por outros meios de prova, é possível identificar a moléstia ocupacional, que é equiparada a acidente de trabalho. As condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins decorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. E quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800201-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator..
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Telma da Silva Rocha Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE PROFISSIONAL E AS DOENÇAS - TERMO FINAL - SEIS MESES APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, CONFORME LAUDO PERICIAL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - JULGADO DO STJ - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - RESISTÊNCIA DA AUTARQUIA DEMONSTRADA - BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS - ART. 85, §4º, II, DO CPC - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. E embora a autarquia federal defenda que doenças degenerativas e inflamações estão excluídas do conceito de acidente de trabalho, a prova pericial não deixa dúvidas de que a atividade laboral contribuiu para o surgimento do quadro, em razão das funções exercidas pela recorrida, quais sejam, operador de produção em frigorífico de frango/desossa do peito, demandando movimentos repetitivos, levantamento, transporte manual de carga e postura forçada com os membros superiores, estando equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, impondo-se o pagamento do auxílio doença a partir do requerimento administrativo, até seis meses apos a realização da prova pericial, quando deverá ser submetida a nova avaliação. A apresentação de CAT é prescindível para o reconhecimento do direito previdenciário, quando, por outros meios de prova, é possível identificar a moléstia ocupacional, que é equiparada a acidente de trabalho. As condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins decorreção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. E quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/15, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800201-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao apelo voluntário e deram parcial provimento ao recurso obrigatório, nos termos do voto do Relator..
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Telma da Silva Rocha Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800201-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a):
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Apelada: Telma da Silva Rocha Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800201-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues