Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Agrogalaxy Fornecedores Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais Fiagro - Direitos Creditórios Advogado: Julio Christian Laure (OAB: 155277/SP) Advogada: Gabriela Tavares Decelisse (OAB: 395422/SP)
Embargado: Kleber Rouglas de Mello Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Embargado: Evandro Luis Biazus Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CITAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reconhecer a devida fixação de honorários advocatícios em favor do executado, em razão de desistência da execução pelo exequente após a citação e manifestação da parte contrária. Questão em discussão: Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação dos arts. 85, §§ 8º e 10, e 489, §1º, do CPC, bem como quanto à ordem cronológica dos fatos e à proporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios, para fins de eventual integração ou modificação do julgado. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem hipóteses taxativas de cabimento, restritas à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão embargada examinou de forma suficiente a controvérsia, com fundamentação clara acerca do cabimento de honorários advocatícios, com base no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a análise das questões essenciais à solução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC. As alegações de omissão referentes à aplicação dos arts. 85, §§ 8º e 10, do CPC, bem como quanto à cronologia dos atos processuais, revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Inexistindo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito da decisão, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, sendo indispensável a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão judicial não está obrigada a enfrentar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação adequada. A fixação de honorários advocatícios em caso de desistência da ação após a citação e manifestação da parte contrária observa o art. 90 do CPC e o princípio da causalidade, não configurando omissão a ausência de manifestação específica sobre teses já implicitamente afastadas. Dispositivos relevantes citados: art. 90; art. 85, §§ 2º, 8º e 10; art. 489, §1º; e art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022; e STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJMS, Embargos de Declaração n. 0802304-25.2016.8.12.0015, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, julgado em 09/11/2022, publicado em 10/11/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800293-11.2025.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR